Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0707768-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Recol Veículos LTDA - DEVEDOR: Alan Araújo de Lima - 1) Através da petição das pp. 132/160 o devedor afirma que o débito já está adimplido ou que há excesso de execução, postula grautidade judiciária, aponta necessidade do credor prestar contas, indica a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, argui litigância de má-fé e abuso processual, solicita reparação de danos morais e inversão do ônus da prova. Considerando que o feito versa sobre execução de título extrajudicial e que a manifestação do devedor não se deu por meio de embargos à execução ou ação autônoma, conheço apenas do pedido que representa matéria de ordem pública, qual seja, a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud. Quanto a esse tema, o devedor afirma que a constrição afetou verba alimentar decorrente de seu trabalho como autônomo. Porém, não trouxe aos autos nenhuma demonstração sobre a origem do valor constrito, razão pela qual rejeito o pedido de imediato desbloqueio e determino a liberação do valor bloqueado em favor do credor, por meio de alvará judicial. 2) Defiro a gratuidade judiciária em favor do executado (art. 98, CPC). 3) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 03 de julho de 2026, às 13h00min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 4) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, a partir da data agendada no item anterior terá início o prazo de dez dias para que o autor postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 5) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.