Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/A -
EXECUTADO: R. A. Lopes Ltda - ME - Rodrigo Nogueira Lopes Parrilha - Decisão
Intimação - ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 29844A/PA), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR) - Processo 0702357-07.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cuida-se- de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Banco da Amazônia S/A (fls. 140/148), em face da sentença de extinção sem resolução de mérito proferida por este Juízo em 23/03/2026 (fls. 136), fundada no abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC)). À fl. 89 este Juízo determinou o dessobrestamento e intimou o credor a postular em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Às fls. 93/130 o exequente respondeu, juntando extrato atualizado da dívida. Nada mais foi requerido para impulsionar a execução. À fl. 131 foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação em 05 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, §1º, CPC. À fl. 134 o advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira peticionou reconhecendo a ordem e solicitando prazo adicional de 15 dias. À fl. 135 o mesmo patrono requereu seu descadastramento dos autos sem indicar substituto. À fl. 136 o Juízo extinguiu o feito por abandono. Os embargos alegam: (a) omissão quanto à ausência de intimação pessoal formal antes da extinção; (b) contradição com a ordem de suspensão anteriormente deferida; (c) omissão sobre a força executiva da Cédula de Crédito Bancário; e (d) contradição com os princípios da cooperação e economia processual. Decido. 1. Da Tempestividade e Adequação da Via Elegiada Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC), contados do primeiro dia útil subsequente à publicação realizada em 26/03/2026, o que os torna tempestivos. A via é adequada, pois o art. 1.022, I e II, do CPC admite o recurso para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, com possibilidade de efeitos infringentes quando necessários à integridade do julgado (art. 1.024, §4º, CPC). 2. Da Alegação de Omissão Quanto à Ausência de Intimação Pessoal - Procedência Parcial Este ponto merece análise cuidadosa, pois envolve questão de ordem pública com potencial de comprometer a validade do ato extintivo. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", tratando-se de requisito de validade para a sentença de extinção por abandono. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uniformes ao exigir que essa intimação se dê de forma efetiva e pessoal, não bastando a publicação pelo Diário de Justiça. No presente caso, o despacho de fls. 131 determinou expressamente a intimação pessoal do exequente. Consta dos autos que tal despacho foi publicado no DJEN em 10/12/2025 (fls. 133), na forma de intimação dos advogados cadastrados. Em resposta, o patrono Fernando Drummond Teixeira peticionou em 17/12/2025, reconhecendo expressamente a ordem e requerendo dilação de prazo, o que demonstra ciência inequívoca do comando judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, pode suprir a exigência de intimação pessoal formal. Entretanto, em 26/01/2026, o mesmo advogado peticionou pelo seu descadastramento dos autos sem apontar substituto, sem juntar instrumento de revogação de mandato com indicação de nova representação, e sem qualquer providência posterior por parte da instituição. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado somente pode retirar-se do processo antes de decorridos dez dias da intimação do mandante para constituir novo patrono, sendo ineficaz o simples descadastramento unilateral sem que se dê ciência ao representado. A consequência é que, a partir do pedido de descadastramento de 26/01/2026, instalou-se situação de irregularidade na representação processual, que deveria ter sido sanada antes de qualquer decisão terminativa, conforme o dever de prevenção imposto ao órgão judicial pelo art. 76 do CPC, que determina a intimação da parte para regularizar sua representação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (no caso do autor). Assim, a sentença de extinção proferida em 23/03/2026 padece de omissão quanto a dois requisitos cumulativos que deveriam ter antecedido o ato: (i) a providência do art. 76, §2º, I, do CPC, diante da irregularidade representativa instaurada com o descadastramento do patrono sem substituição; e (ii) a constatação inequívoca de que a parte, pessoalmente e de forma válida, foi advertida da iminência da extinção após a irregularidade representativa. A decisão silenciou sobre tais pressupostos, configurando omissão apta a integrar o julgado. Neste ponto, os embargos são procedentes, impondo-se o reconhecimento da omissão e a necessidade de integração do julgado. 3. Da Alegação de Contradição com a Suspensão Anterior - Improcedência Não há contradição. A suspensão deferida em 09/09/2021 foi pelo prazo de um ano (até setembro de 2022), já expirado há mais de três anos. O dessobrestamento foi formalmente declarado pelo despacho à fl. 89. Não existe mais qualquer vinculação com a suspensão outrora homologada. A alegação é improcedente. 4. Da Alegada Omissão Sobre a Força Executiva da CCB - Improcedência Os embargos de declaração não são via adequada para discutir o mérito da execução ou a eficácia do título em si, matéria que, ademais, restaria privada de objeto diante da extinção sem resolução de mérito. A extinção por abandono não atinge o título executivo nem produz coisa julgada material. A alegação é, portanto, improcedente, por não guardar pertinência com os vícios dos embargos declaratórios. 5. Da Alegada Contradição com os Princípios da Cooperação e Economia Processual - Improcedência O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) não obriga o juiz a aguardar indefinidamente a atuação de parte inerte. A extinção por abandono é sanção processual legítima, prevista em lei, cujo fundamento é precisamente o desestímulo à litigância desidiosa. A decisão extintiva, em si, não contraria os princípios invocados. A improcedência é de rigor neste ponto, sem prejuízo do reconhecimento da omissão formal já declarada. III. DISPOSITIVO E MEDIDAS DE INTEGRAÇÃO Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração, reconhecendo sua tempestividade. 3.2. ACOLHO parcialmente os embargos, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, apenas para reconhecer a omissão consistente na ausência de apreciação expressa da irregularidade de representação processual instaurada pelo descadastramento do patrono em 26/01/2026, bem como da providência que dela decorreria à luz do art. 76, §2º, I, do CPC. 3.3. Com fundamento no efeito infringente dos embargos de declaração, admissível quando necessário à integração do julgado RECONSIDERO a sentença de extinção proferida em 23/03/2026, para que se observe o rito legal imposto pelo art. 76, c/c o art. 485, §1º, ambos do CPC, na seguinte sequência: (a) Intimem-se os advogados ainda cadastrados, bem como os novos patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC, regularizem a representação do Banco da Amazônia S/A, nomeando formalmente o advogado habilitado para prosseguir nos autos. (b) Regularizada a representação, ou transcorrido o prazo sem regularização, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal do Banco da Amazônia S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente requerimento de providência concreta tendente ao impulsionamento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. (c) O prazo contará da data da juntada do aviso de recebimento ou do cumprimento do mandado de intimação pessoal, nos termos dos arts. 231, II, e 241, III, do CPC/2015. 3.4. REJEITO os demais fundamentos dos embargos de declaração, por inexistência de contradição ou omissão nos pontos apontados. 3.5. Intime-se o exequente da presente decisão integrativa pela publicação no DJEN. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 27 de abril de 2026. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito