Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Rosileude Bonifacio de Freitas - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0700571-50.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 275,73 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), com vencimento em 30 de junho de 2020, objeto desta lide, bem como de qualquer relação jurídica entre as partes a ele vinculada; 3.2. DETERMINAR a exclusão definitiva do nome de ROSILEUDE BONIFÁCIO DE FREITAS dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) no que tange à dívida ora declarada inexistente. 3.3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso/inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ). Dada a sucumbência mínima da autora (visto que o valor do dano moral na inicial é meramente estimativo, nos termos da Súmula nº 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo diligências pendentes de cumprimento, arqeuivem-se os autos.