Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5015433-44.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Luma Lacerda de Moura VianaExecutado:Obras Sociais da Diocese de Rio Branco
DECISÃO
Recebo a emenda apresentada pela exequente que ratifica o cálculo do débito exequendo para o valor de R$ 5.469,28 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), já corrigido no sistema.
Por conseguinte, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente da condenação, razão que determino:
1. Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de trinta dias.
1.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95;
1.2. Apresentado os embargos à execução, intime-se a parte credora para, querendo, exercer o contraditório em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença.
1.3. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento.
2. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER;
2.1. Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, não havendo gravame pendente sobre o veículo, determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência;
2.2. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução;
3. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo;
4. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95;
5. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Rio Branco/AC, julho de 2026