Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Silvanio Costa da Silva - RÉ: Raimunda Batista da Silva - Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com substrato jurídico no artigo 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Epitaciolândia-(AC), 18 de junho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Intimação - ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700723-88.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -