Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Gabriela de Matos Saboia -
REQUERIDA: Espólio de Raimundo Lopes de Melo, Rep. Por Sua Inventariante Antoine Alexsandra Nefertiti Souza de Melo - III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES (OAB 1477/AC), ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC) - Processo 0700290-76.2019.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR que GABRIELA DE MATOS SABOIA adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano com área de 1.512 m², situado na Rua Irineu Serra, nº 170, Município de Bujari/AC, conforme descrição constante dos autos; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da matrícula, se inexistente, ou averbação da presente sentença na matrícula correspondente, promovendo-se o registro da propriedade em nome da usucapiente, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para todos os fins legais; c) DETERMINAR a expedição dos ofícios e comunicações necessárias aos órgãos competentes para regularização registral e cadastral do imóvel; d) CONSIGNAR que eventual responsabilidade pelos débitos tributários e fiscais incidentes sobre o imóvel deverá ser suportada pela usucapiente, observada a legislação tributária aplicável e sem prejuízo da cobrança pelos entes competentes. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência à pretensão e da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários, promovendo-se as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.