Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Aldimar Montes Fortes -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700260-65.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Aldimar Montes Fortes Réu Banco do Brasil S/A. Sentença
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC) - Processo 0700260-65.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Aldimar Montes Fortes, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S/A. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira requerida. Alega que, ao solicitar o extrato de sua conta em 27 de março de 2024, deparou-se com o saldo zerado, o que considera incompatível com o longo período de vinculação ao programa. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte do banco réu, apontando irregularidades na correção dos valores depositados, ausência de créditos em diversos períodos e supostos saques indevidos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil do banco (arts. 186 e 927 do Código Civil) e invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 para respaldar a legitimidade passiva do réu e a aplicação do prazo prescricional decenal. Ao final, formula pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 38.883,91 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos e planilha de cálculo. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e, diante do desinteresse na autocomposição, determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às págs. 159-188. Em sede preliminar, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção (o que atrairia a competência da Justiça Federal); b) a indevida concessão da gratuidade da justiça, alegando que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de hipossuficiência; e c) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram com a Constituição de 1988 e que, desde então, incidem apenas rendimentos sobre o saldo existente. Alegou que o autor efetuou saques anuais de rendimentos, reduzindo o saldo ao longo do tempo. Impugnou os cálculos apresentados, alegando a utilização de índices estranhos à legislação do fundo. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da natureza estatutária da relação. Negou a existência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica às págs. 229-247, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial com base no Tema 1150 do STJ. No mérito, reafirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço. O feito foi saneado às págs. 248-256, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos, seguido da manifestação das partes e da apresentação de parecer pelo assistente técnico do réu. Instadas a apresentar alegações finais por memoriais, a parte ré protocolou suas razões às págs. 363-366, sustentando que a perícia confirmou a total regularidade da gestão da conta. A parte autora, por sua vez, apresentou suas alegações finais às págs. 367-371, justificando o protocolo extemporâneo e argumentando que, embora a perícia tenha analisado a evolução contábil, não comprovou a regularidade material dos saques (efetiva autorização e recebimento dos valores pelo titular), ônus que competiria ao banco. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, consistente em suposta ausência de créditos, incorreta atualização monetária e saques indevidos que teriam ocasionado prejuízo material indenizável. De início, ressalte-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), razão pela qual a matéria preliminar já foi superada no saneamento, restando fixada a competência deste Juízo. No mérito, os pedidos são improcedentes. A instrução processual contou com a realização de perícia contábil por profissional técnico de confiança do Juízo, cujo objetivo foi esclarecer a regularidade da evolução da conta PASEP do autor. O laudo pericial de págs. 336-340 foi conclusivo ao afirmar que a conta vinculada foi administrada em estrita conformidade com a legislação de regência, inexistindo qualquer irregularidade na evolução dos saldos ou nos rendimentos creditados. Consta expressamente da conclusão do expert:
Diante do exposto, restou comprovado pelo Perito do Juízo, que a evolução da conta PASEP do Autor foi realizada em consonância com os limites impostos pela legislação, portanto, NÃO OCORRERAM IRREGULARIDADES e NÃO HÁ VALORES A SEREM PAGOS PELO BANCO. O trabalho técnico foi elaborado com amparo nos extratos oficiais da conta vinculada, apresentando fundamentação coerente e compatível com os elementos probatórios. Não foram identificadas inconsistências, omissões ou equívocos aptos a desabonar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Embora a parte autora sustente, em sede de alegações finais, que a perícia limitou-se à análise da evolução contábil sem comprovar a "regularidade material" dos saques efetuados, tal alegação permaneceu despida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse a ocorrência de fraude ou movimentação não autorizada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, a prova técnica produzida em contraditório caminhou em sentido oposto, afastando a existência de falhas na administração da conta vinculada e atestando a observância dos critérios legais aplicáveis ao fundo. Ausentes os elementos que demonstrem a conduta ilícita do réu, o dano efetivo ou o nexo de causalidade, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Posto isso: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDIMAR MONTES FORTES em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 12 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito