Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Fazenda Pública Municipal - Bujari -
RÉU: Maria Viana Mendes -
Intimação - ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700318-34.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR à requerida, MARIA VIANA MENDES, a imediata desocupação do espaço público (calçada) situado na Rua João Borges (em frente à Câmara Municipal),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE removendo sua barraca e pertences, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; 2) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de reinstalar sua barraca ou exercer atividade comercial no referido logradouro público sem a prévia e expressa licença administrativa; 3) FIXAR, para a hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apreensão administrativa dos bens e demais medidas coercitivas cabíveis; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, face à assistência pela Defensoria Pública (art. 98, §3º, CPC). 5) RECONHECER a higidez do débito tributário e das multas administrativas indicadas na emenda à inicial (fls. 34), no montante de R$ 1.577,19, devendo o Município proceder à cobrança pelas vias administrativas ou executivas próprias, se assim entender. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.