Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002903-08.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Eudes Alves NetoAdvogado(a):Antonio Gustavo Silva da Costa (OAB: Ac006971)Réu:Banco Santander (Brasil) S.a.Advogado(a):Peterson dos Santos (OAB: Sp336353)
DECISÃO
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Francisco Eudes Alves Neto em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, DOC1), que é pessoa idosa, com deficiência e beneficiária de prestação continuada (BPC), tendo identificado em seu extrato previdenciário a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados à instituição financeira ré, cujas condições e circunstâncias de contratação não reconhece. Especifica os contratos de nº 289189997 e nº 282391359, este último supostamente originado do refinanciamento dos contratos nº 266788151 e nº 260593994.
Sustenta que, diante da incerteza sobre a regularidade das operações, buscou obter cópia dos instrumentos contratuais por meio da plataforma Consumidor.gov.br, em duas oportunidades. Na primeira, protocolada sob o nº 2025.12/00012885209, o banco réu teria se comprometido a enviar a documentação por e-mail, o que não ocorreu. Na segunda, de protocolo nº 2026.01/00013236504, a instituição financeira teria mudado sua postura, alegando que a plataforma não seria o canal adequado para a solicitação. Alega que tal conduta configura resistência injustificada e violação aos deveres de informação e boa-fé, caracterizando seu interesse de agir. Fundamenta sua pretensão nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exibição imediata dos contratos e documentos correlatos, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o réu à obrigação de exibir a documentação, com a condenação nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS e as reclamações administrativas.
Em decisão inicial (evento 4, DOC1), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida se confundia com o mérito da demanda e pela ausência de perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte ré, antes mesmo da audiência, apresentou petição (evento 18, DOC1), na qual informou o cumprimento da determinação judicial, juntando os contratos que localizou em seus sistemas (Evento 18, Documentos 9, 10 e 11). Em sua manifestação, argumentou a ausência de litigiosidade e o não cabimento de ônus sucumbenciais, com base no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, por entender não ter havido resistência.
Realizada a audiência de conciliação em 20 de abril de 2026 (Evento 20), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Posteriormente, a parte autora, em manifestação (evento 34, DOC1), arguiu a revelia da ré, sustentando que o prazo para contestar, contado da audiência, teria se encerrado sem a devida apresentação de defesa. Afirmou que a petição juntada pela ré no Evento 32, intitulada "alegações finais", seria intempestiva e tematicamente dissociada da lide, requerendo sua desconsideração e o julgamento antecipado do feito.
A petição do evento 32, PET1, por sua vez, apresentada pela parte ré, discorre sobre matérias estranhas à lide, como repetição de indébito e danos morais, e requer a expedição de ofício a instituição financeira diversa, revelando-se, de fato, impertinente ao objeto da presente ação.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise das questões pendentes e à delimitação dos pontos controvertidos e das provas necessárias.
1. Das Questões Processuais Pendentes
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de revelia formulada pela parte autora na petição do Evento 34. A parte autora sustenta que o prazo para contestação, iniciado a partir da audiência de conciliação infrutífera, transcorreu in albis.
Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, a parte ré protocolou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos que entendia pertinentes, no Evento 18, em 17 de abril de 2026, data anterior à realização da audiência de conciliação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 335, estabelece os termos iniciais para a contagem do prazo de contestação, e a apresentação da defesa antes mesmo da audiência constitui faculdade da parte, não havendo que se falar em intempestividade. A menção no termo de audiência (Evento 20) sobre a abertura de prazo para contestar constitui fórmula padrão que, no caso concreto, se tornou inócua, uma vez que o ato de defesa já havia sido devidamente praticado.
Dessa forma, a peça e os documentos juntados no Evento 18 configuram a contestação da parte ré, apresentada tempestivamente, o que afasta por completo a hipótese de revelia e seus efeitos.
Por outro lado, a petição juntada pela parte ré no Evento 32, intitulada "alegações finais", de fato, mostra-se processualmente inadequada e materialmente impertinente. Foi protocolada em momento inoportuno e seu conteúdo versa sobre temas completamente alheios à presente demanda de exibição de documentos, como dano moral e repetição de indébito. Trata-se, visivelmente, de peça padronizada e equivocadamente inserida nestes autos. Por tais razões, acolho o pleito da parte autora para desconsiderar integralmente a petição do Evento 32, que não produzirá qualquer efeito processual.
Resolvida a questão, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo em ordem e apto para o prosseguimento.
2. Da Delimitação das Questões de Fato
A controvérsia fática dos autos cinge-se, essencialmente, ao cumprimento da obrigação de exibir os documentos pleiteados pela parte autora.
A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (Evento 1, ANEXO5), no qual constam os contratos objeto do pedido. Demonstrou, ainda, por meio das reclamações protocoladas na plataforma Consumidor.gov.br (Evento 1, ANEXOS 6 e 7), que realizou requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos e que houve resistência por parte da instituição financeira, o que caracteriza seu interesse de agir para a propositura da presente demanda. Tais fatos, ademais, não foram impugnados especificamente pela ré.
A parte ré, em sua contestação (Evento 18), juntou cópias dos contratos que alega ter localizado em seus sistemas, a saber: a Cédula de Crédito Bancário nº W0009186867 (referente ao contrato nº 289189997), a CCB nº d6791629-f533-4f23-a751-bad339b60fe1 (referente ao contrato de refinanciamento nº 282391359) e a CCB nº 00266788151 (um dos contratos refinanciados).
Verifica-se, portanto, que a controvérsia fática remanescente consiste em apurar se a exibição foi completa, pois, dos quatro contratos mencionados na inicial, o instrumento correspondente ao de nº 260593994 não foi apresentado aos autos.
3. Da Delimitação das Questões de Direito
As questões de direito relevantes para a solução da lide são as seguintes:
a) O dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
b) A aplicação do princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em ações de exibição de documentos, considerando a existência de pretensão resistida na esfera administrativa.
4. Da Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora já se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência da relação jurídica e a pretensão resistida na via administrativa, que justificou a propositura da ação.
À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o cumprimento integral do dever de exibir todos os documentos solicitados. Tendo apresentado apenas parte da documentação, remanesce seu ônus de apresentar o contrato faltante ou de demonstrar, de forma justificada, a impossibilidade de fazê-lo. A relação jurídica é de consumo, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova. Contudo, a própria regra estática de distribuição já impõe ao banco, por ser o detentor dos documentos, o ônus de exibi-los, tornando desnecessária, por ora, a aplicação do instituto da inversão.
5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos
Com base na análise das manifestações das partes e dos documentos acostados, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória e o julgamento:
a) O cumprimento integral da obrigação de exibir, pela parte ré, a totalidade dos documentos pleiteados na petição inicial, notadamente a cópia do contrato de empréstimo consignado nº 260593994.
b) A caracterização de resistência administrativa injustificada por parte da instituição financeira, para fins de aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus de sucumbência.
6. Da Delimitação das Provas a Serem Produzidas
A controvérsia dos autos é eminentemente documental. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. A parte ré, em sua defesa, limitou-se a juntar os documentos que possuía.
Considerando que o objeto principal da ação é a exibição de documentos e que o contrato remanescente solicitado não foi apresentado, a única diligência necessária para o deslinde do feito é oportunizar à parte ré o cumprimento integral de sua obrigação.
Assim, a dilação probatória se resume à prova documental complementar a ser produzida pela parte ré. Indefiro, por desnecessários, quaisquer outros meios de prova, como a testemunhal ou pericial, que em nada contribuiriam para a solução da lide. O julgamento da causa depende exclusivamente da verificação do cumprimento da obrigação de exibir.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil:
a) REJEITO a alegação de revelia formulada pela parte autora, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada no Evento 18.
b) DESCONSIDERO, para todos os efeitos, a petição juntada pela parte ré no Evento 32, por ser processualmente inadequada e materialmente impertinente.
c) DECLARO o processo saneado.
d) FIXO como pontos controvertidos: a) o cumprimento integral da obrigação de exibir a documentação pleiteada, especialmente o contrato nº 260593994; e b) a existência de resistência administrativa para fins de aplicação do princípio da causalidade.
e) DEFINO que o ônus da prova quanto ao cumprimento integral da obrigação de exibir ou a justificativa para a não exibição recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
f) Como medida instrutória final, DETERMINO a intimação da parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do contrato de empréstimo consignado nº 260593994, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
g) Com a juntada do documento pela requerida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
h) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.