Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Marizeuda Araujo de Souza -
RÉU: Banco Agibank - Autos n.º 0700632-77.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Marizeuda Araujo de Souza Réu Banco Agibank Sentença
Intimação - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ADV: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 47630/GO), ADV: FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES (OAB 47030/GO) - Processo 0700632-77.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito proposta por Marizeuda Araujo de Souza, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, contra Agibank Financeira S.A., também qualificada. A autora aduz, em síntese, ter celebrado 05 (cinco) contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré. Em sua peça exordial (págs 1-26), a requerente sustenta que, premida por premente necessidade financeira e hipossuficiência técnica, aderiu a condições contratuais leoninas. Alega que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela ré sobejam, de forma desproporcional e abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza. Para lastrear seu pleito, colacionou simulações realizadas por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão", sustentando que a taxa efetivamente praticada seria superior à nominalmente informada nos instrumentos. Requereu: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.A inversão do ônus da prova; 3. A limitação das taxas de juros à média de mercado; 4. A repetição do indébito em dobro; 5. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial, aportaram documentos às págs 27-59, destacando-se procuração, documentos pessoais, histórico de créditos do INSS e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide. Às págs 163-165, este Juízo determinou a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação de residência, o que foi atendido pela autora às págs 166-171. Às págs 173-176, foi proferida decisão interlocutória na qual: 1. Deferiu-se a gratuidade da justiça; 2. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para suspender descontos e autorizar o depósito de valores incontroversos; 3. Inverteu-se o ônus da prova; 4. Designou-se audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às págs 192-208. Preliminarmente, arguiu a conexão com os processos nº 0700208-35.2025.8.01.0010 e 0713741-88.2025.8.01.0001. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas contratadas, sustentando que a taxa média de mercado é mero referencial e não teto limitador, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. Impugnou a utilização da "Calculadora do Cidadão" por ser ferramenta meramente informativa e imprecisa. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Juntou documentos às págs 209-311. Audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo de pág 312. A autora apresentou réplica às págs 313-329, rebatendo a preliminar de conexão sob o argumento de que as demandas citadas possuem objetos distintos (exibição de documentos e seguro), e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial e documental (págs 352-353), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (págs 335-351). Por fim, a autora manifestou-se pela conclusão do feito para sentença (pág 358). É o relatório. Fundamento e Decido. Das Questões Preliminares A requerida sustenta a necessidade de reunião dos processos por conexão (art. 55 do CPC). Contudo, compulsando os autos e os argumentos vertidos na réplica (pág. 314), verifica-se que as demandas apontadas possuem causas de pedir e pedidos diversos. O processo nº 0700208-35.2025 cuida de tutela cautelar de exibição de documentos, e o de nº 0713741-88.2025 versa sobre contrato de seguro. A presente lide, por sua vez, cinge-se estritamente à revisão de juros remuneratórios de contratos de empréstimo. Inexistindo o risco de decisões conflitantes, visto que os objetos são autônomos, rejeito a preliminar, com fulcro no art. 55, §1º, do CPC. As irregularidades apontadas quanto ao comprovante de residência e procuração foram sanadas pela autora em sede de emenda (págs. 166-171), restando preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O instrumento de mandato é hígido e outorga poderes específicos. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. Inexistindo outros óbices processuais, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade das taxas de juros cobradas nos cinco contratos celebrados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), fixou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Todavia, a revisão judicial é imperiosa quando demonstrada a onerosidade excessiva, caracterizada por taxas que discrepem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a taxa é considerada abusiva quando superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Analisando os contratos sub judice e comparando-os com as séries temporais do BACEN citadas pelas partes (págs. 12-15 e 201): CONTRATO 01 (1510916697 - Nov/2023): Taxa contratada de 9,49% a.m. A taxa média de mercado para Crédito Pessoal Não Consignado no período era de 5,67% a.m. A taxa praticada equivale a 1,67 vezes a média. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONTRATO 02 (1518713731 - Out/2024): Taxa contratada de 9,49% a.m. A taxa média para a modalidade era de 3,01% a.m. A taxa praticada equivale a mais de 3,15 vezes a média. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONTRATO 03 (1518741456 - Out/2024): Taxa contratada de 5,41% a.m. (antecipação de 13º). A média de mercado era de 5,82% a.m. Não há abusividade, pois a taxa está abaixo da média. CONTRATO 04 (1518808103 - Out/2024): Taxa contratada de 4,31% a.m. (antecipação de 13º). A média era de 5,82% a.m. Não há abusividade. CONTRATO 05 (1522754514 - Jan/2025): Taxa contratada de 9,99% a.m. A média de mercado era de 3,24% a.m. A taxa praticada equivale a 3,08 vezes a média. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Quanto à tese da autora de que a taxa "real" apurada na Calculadora do Cidadão seria ainda maior, entendo que tal ferramenta, embora útil, desconsidera o IOF e demais encargos do CET, não servindo isoladamente para anular a taxa nominal contratada. Contudo, a própria taxa nominal nos contratos 01, 02 e 05 já se revela flagrantemente abusiva por superar o parâmetro de 1,5x a média do BACEN. Da Descaracterização da Mora Reconhecida a abusividade dos juros no período da normalidade contratual (encargos principais), impõe-se a descaracterização da mora em relação aos contratos 01, 02 e 05, conforme a orientação do Tema Repetitivo 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança de valores excessivos, a restituição é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884, CC). Contudo, a repetição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Embora o STJ tenha evoluído seu entendimento (EAREsp 676.608/RS), a aplicação da dobra requer a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso,
trata-se de divergência de interpretação contratual quanto à limitação de taxas de juros, sem prova robusta de má-fé deliberada ou dolo por parte do réu. Assim, a repetição dar-se-á mediante compensação do saldo devedor ou restituição simples de eventuais valores pagos a maior. Do Dano Moral Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que a cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, configura mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A autora não demonstrou que a conduta da ré tenha atingido sua honra, imagem ou integridade psíquica de forma a transpor a barreira do dano patrimonial. A despeito da baixa renda da autora, o superendividamento deve ser tratado na esfera da revisão contratual e repetição, não gerando dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória extraordinária, o pedido indenizatório é improcedente. Posto isso: 1. REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos Contratos nº 1510916697 (C1), nº 1518713731 (C2) e nº 1522754514 (C5); 1.2. DETERMINAR a revisão das referidas avenças para LIMITAR os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época das contratações (5,67% a.m., 3,01% a.m. e 3,24% a.m., respectivamente); 1.3. CONDENAR a ré à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora nos contratos revisados, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais, a atualização observará os seguintes parâmetros: 1.3.1. Desde o respectivo desembolso de cada parcela paga a maior até a data da citação, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo INPC; 1.3.2. A após a citação, o montante acumulado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já abranger ambos os encargos. 1.4. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitivos seus efeitos para os contratos 01, 02 e 05, e revogando-a quanto aos contratos 03 e 04; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão dos contratos 03 e 04, o pedido de repetição em dobro e o pleito de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), distribuídos na mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 12 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito