Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0702297-60.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Sentença A parte autora Banco da Amazônia S/A ajuizou ação contra Antônio Marcos Farias Dias e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito no Domicílio Judicial Eletrônico (págs. 94/97). Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do Apelante mesmo após intimação pessoal para manifestação. O Apelante alega desproporcionalidade da medida e pede a reforma da Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa foi válida diante da ausência de manifestação do exequente, mesmo após intimação pessoal; (ii) analisar se a extinção por abandono da causa constitui medida desproporcional à situação dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal válida da parte para impulsionar o feito, o que ocorreu no caso, conforme mandado de intimação enviado ao endereço da agência bancária, devidamente certificado nos autos. 4. A ausência de manifestação do Apelante por período superior a 30 (trinta) dias caracteriza abandono da causa, configurando o desinteresse na continuidade da ação judicial. 5. O princípio da eficiência administrativa, combinado com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), exige que os processos tenham desfecho em prazo razoável, impedindo que permaneçam paralisados indefinidamente. 6. A extinção do processo por abandono não se mostra desproporcional diante da inércia reiterada do Apelante, sendo o correto remédio processual para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuação de litígios sem justificativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal válida da parte interessada, cuja inércia por mais de 30 (trinta) dias caracteriza desinteresse processual. 2. A paralisação injustificada do processo viola os princípios da eficiência e da celeridade processual, autorizando sua extinção como medida proporcional e adequada à gestão eficiente da Justiça." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III. (TJ-AC - Apelação Cível: 07013180820168010003 Brasileia, Relator: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 30/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito