Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Bruna Roana da Silva DeliloB0 -
RÉU: B1Fundação Getúlio VargasB0 - B1Estado do AcreB0 - 1. A preliminar de impugnação ao pedido e ao deferimento da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, uma vez que a parte autora, no sentir deste Juízo, preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, notadamente considerando que a impugnação sequer mencionou a existência de elementos que indicassem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. 2. Cumpra-se o segundo parágrafo do item 1 da decisão de páginas 321/322. 3. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, mas nada requereram (p. 389). De fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito e os fatos são comprováveis por documentos, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 4. Intimem-se.
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3297A/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701659-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física -