Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Suellen Oliva Wariss LeiteB0 -
RÉU: B1Fabricio Mendes dos SantosB0 - B1Estado do AcreB0 e outro -
Intimação - ADV: KON TSIH WANG (OAB 4646/AM), ADV: BEATRIZ DE SOUZA SOUZA (OAB 12761/AM), ADV: CRISTIANO DOS REIS CARVALHO FERNANDES (OAB 8480/AM), ADV: KELTRYN LETÍCIA LIMA NERIS (OAB 14450/AM), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB A799AM), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0703204-09.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios -
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Com relação ao levantamento e avaliação dos bens, como já mencionado do despacho de p. 438, as partes concordam quanto à necessidade de levantamento dos bens móveis e do valor patrimonial do acervo efetivamente deixado pela autora na serventia, limitado àqueles sobre os quais tenha comprovado a propriedade, conforme salientado pela Corregedoria-Geral de Justiça. A divergência reside apenas na indicação do profissional responsável: o réu pugna pelo oficial de justiça, enquanto a autora requer a nomeação de perito judicial. No caso, entendo que a providência pode ser satisfatoriamente conduzida por oficial de justiça avaliador, figura dotada de fé pública e atribuição legal para proceder a avaliações e constatações (art. 154, V do CPC). A atividade demandada consiste essencialmente em identificar os bens móveis relacionados, verificar seu estado de conservação e atribuir valor compatível com o desgaste natural decorrente do tempo e do uso, sem a necessidade de conhecimentos técnicos complexos que justifiquem a nomeação de perito especializado. Ademais, a utilização do oficial de justiça confere maior celeridade ao procedimento, evitando o prolongamento da situação e possibilitando que a avaliação seja realizada de forma mais rápida e eficaz, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a realização do levantamento e avaliação dos bens móveis efetivamente deixados pela autora na serventia, limitados àqueles sobre os quais tenha comprovado a propriedade, tomando-se por base também as informações da Corregedoria-Geral de Justiça, incumbindo-se da diligência o oficial de justiça avaliador. 3. Intimem-se.