Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0700119-63.2012.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - CREDOR: JAIR VICENTE MANOEL - DEVEDOR: JOÃO FRANCISCO GALDINO DE LIMA - Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, instada a se manifestar sobre a resposta do ofício do IDAF de fls. 505/507, requereu a penhora e avaliação dos semoventes ali indicados (fls. 508/510). Sucessivamente, o patrono do exequente pugnou pela reserva de seus honorários contratuais, anexando o instrumento de fls. 513/516. Decido. A pesquisa realizada junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF) demonstrou a existência de 715 (setecentos e quinze) bovinos cadastrados em nome do executado, alocados na propriedade Colônia São Francisco (fls. 505/507). Sendo a execução regida pelo princípio do desfecho único e da máxima utilidade ao credor, defiro o pedido de penhora sobre os referidos semoventes. Contudo, em atenção à regra da proporcionalidade (art. 831 do CPC), a constrição deverá recair apenas sobre a quantidade de cabeças de gado suficiente para garantir o valor atualizado do débito e seus consectários, a ser apurada no momento da avaliação pelo Oficial de Justiça. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao IDAF (Unidade de Sena Madureira/AC) determinando a inserção de restrição (impedimento de transferência e bloqueio de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA) sobre o rebanho bovino cadastrado sob o CPF do executado (519.489.662-04), até o limite do valor da execução, visando resguardar o juízo e evitar a dissipação do patrimônio. b) Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido na Colônia São Francisco (endereço registrado no IDAF: BR 364 sentido SM/MU, Km 56, Ramal do 56, Km 02; referenciado pelo exequente também no Km 53). O Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bovinos quantos bastem para o pagamento do débito atualizado, procedendo à sua avaliação de acordo com os valores praticados no mercado local. c) Realizada a penhora, intime-se o executado, no mesmo ato, nomeando-o como depositário fiel dos semoventes (art. 840, II, do CPC), com a expressa advertência de que não poderá aliená-los, removê-los ou abatê-los sem prévia autorização judicial. O advogado Vicente Aragão Prado Júnior requereu a reserva de 30% (trinta por cento) do proveito econômico a ser auferido pelo exequente Jair Vicente Manoel, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento particular de fls. 513/516. A medida encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que autoriza o pagamento diretamente ao advogado dos honorários convencionados, desde que juntado o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, e não havendo litígio entre o outorgante e o patrono. Assim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido a ser eventualmente levantado pelo exequente Jair Vicente Manoel neste feito. Anote-se. Com o retorno do mandado cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira - AC, 30 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito