Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Pedro Souza de Araújo - Decisão
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0704091-82.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (págs. 126/127), na qual informa a mudança de seu domicílio para a cidade de Rio Branco/AC. Em razão disso, requer: a) a declinação da competência deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC; e b) a realização da perícia médica naquela localidade, alegando que o deslocamento para esta comarca seria excessivamente oneroso. Decido. O pedido de declinação de competência não comporta acolhimento. A competência jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme estabelece o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Eventuais mudanças no estado de fato das partes, como a alteração de domicílio do autor após o ajuizamento, são irrelevantes para a modificação da competência territorial já estabelecida. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Admitir o deslocamento da competência a cada mudança de endereço da parte autora geraria instabilidade processual e insegurança jurídica, criando o que a jurisprudência denomina "processo itinerante". Assim, fixada a competência no momento da propositura da ação, esta deve ser mantida. Quanto ao pedido de realização da perícia médica na Comarca de Rio Branco/AC, via carta precatória, entendo que este também deve ser indeferido. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder instrutório para conduzir o processo de forma a garantir a celeridade e a economia processual, nos termos do artigo 370 do CPC. No caso em tela, a expedição de carta precatória para a realização de perícia em outra comarca é medida que atenta contra a celeridade processual, uma vez que demanda trâmites burocráticos adicionais e prolonga excessivamente a instrução. Além disso, esta Comarca conta com peritos devidamente cadastrados e aptos à realização do exame, não havendo justificativa técnica para a delegação do ato. Ademais, a parte autora não apresentou prova cabal de que sua condição de saúde impeça o deslocamento ou de que a viagem comprometa gravemente seu sustento, tratando-se de mudança voluntária de domicílio ocorrida após o início da lide. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a discricionariedade do magistrado em indeferir diligências que considere desnecessárias ou que possam ser produzidas de forma mais eficiente no juízo de origem. Portanto, a prova pericial deve ser realizada perante este juízo, garantindo-se a unidade da instrução e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declinação de competência, mantendo o processamento do feito nesta comarca (art. 43, CPC) e INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para a realização da perícia médica em Rio Branco/AC. A prova pericial deverá ser realizada nesta comarca, por perito nomeado por este juízo, em data a ser oportunamente designada. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito