Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Adama Maria Queiroz Figueiredo -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: EUDES COSTA LUSTOSA (OAB 3431/RO), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 11002/RO), ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0701187-26.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Adama Maria de Queiroz Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário. Aduz a autora, em síntese, que trabalhou como bancária para o Banco Bradesco S.A. de 11/03/2009 a 17/12/2021. Alega que, em virtude das atividades repetitivas e antiergonômicas exercidas, desenvolveu patologias ocupacionais nos membros superiores (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, tendinopatia crônica de ombros, cotovelos e punhos). Informa que requereu o benefício administrativamente em 24/01/2022, o qual foi indeferido. Requereu a tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão às fls. 58/62, determinando a implantação do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 75/91, arguindo, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a falta de incapacidade laborativa atestada pela perícia administrativa e a perda da qualidade de segurado. Houve réplica à contestação. Produzida prova pericial médica judicial por médico ortopedista às fls. 209/224. O laudo concluiu que a autora é portadora das moléstias alegadas e atestou a existência de incapacidade parcial e temporária. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, o INSS apresentou petição arguindo a perda da qualidade de segurado. A autora, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo no tocante à ausência de reconhecimento expresso do nexo causal pelo perito, juntando, para corroborar sua tese, Acórdão da Justiça do Trabalho (TRT14) que reconheceu a doença como ocupacional e condenou o ex-empregador às fls. 266/362. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da lide consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91). Para a concessão do benefício pleiteado, a Lei nº 8.213/91 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade laborativa temporária ou permanente; c) nexo causal entre a moléstia e o trabalho (para a modalidade acidentária). Ressalto que, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, há isenção de carência, nos moldes do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2.1. Da Qualidade de Segurada Afasto, de plano, a alegação do INSS de que a autora não possuía qualidade de segurada na Data do Início da Incapacidade (DII). Conforme os extratos do CNIS e a CTPS juntados aos autos, a autora manteve vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. até 17/12/2021. O requerimento administrativo foi formulado em 24/01/2022. Portanto, a autora encontrava-se no chamado "período de graça", mantendo plenamente a qualidade de segurada, nos exatos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2.2. Da Incapacidade Laborativa No caso sub judice, o laudo pericial judicial às fls. 209/224, elaborado por médico ortopedista, foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de "Síndrome do túnel do carpo em punhos, epicondilite em cotovelo esquerdo e tendinopatia em ombros, CID: M75.1/M77.1/M65.9 e G56.0. Ao responder aos quesitos, o perito judicial atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, com prazo estimado de recuperação de 06 (seis) meses, destacando que a periciada apresenta força, mobilidade e estabilidade diminuídas em ambos os membros superiores. Portanto, o requisito da incapacidade laborativa restou sobejamente comprovado. 2.3. Do Nexo Causal e do Nexo Técnico Epidemiológico O ponto de maior controvérsia reside no nexo causal. O perito médico, em seu laudo, hesitou em afirmar categoricamente o nexo causal direto, justificando a ausência de análise do posto de trabalho. Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos e provas constantes nos autos. No Direito Previdenciário brasileiro, a Lei nº 11.430/2006 introduziu o art. 21-A na Lei nº 8.213/91, instituindo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). A autora laborava em instituição bancária. As moléstias diagnosticadas possuem expressa correlação com a atividade bancária, conforme o Anexo II, Lista B, do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de LER/DORT, intrínseca às atividades de digitação contínua e esforço repetitivo, típicas da categoria profissional da autora. Desse modo, o benefício devido é o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, e não o previdenciário comum. 2.4. Do Termo Inicial e da Renda Mensal Inicial (RMI) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 24/01/2022 (fl. 51), uma vez que a CAT e os atestados médicos contemporâneos comprovam que a incapacidade já existia naquela data. Quanto aos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) efetuados pelo INSS quando do cumprimento da liminar (que a autora alega terem sido a menor), estes deverão ser objeto de adequação na fase de Cumprimento de Sentença, devendo a Autarquia observar estritamente a sistemática de cálculo do benefício acidentário nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com as alterações vigentes), considerando as reais contribuições vertidas e reconhecidas, inclusive, na Justiça do Trabalho. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 58/62. B) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora, ADAMA MARIA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B91). C) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/01/2022 (Data do Requerimento Administrativo). D) Fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta sentença, facultando-se à Autarquia Previdenciária a convocação da autora para reavaliação médica administrativa (Alta Programada), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Caso a autora sinta-se inapta ao fim do prazo, deverá requerer a prorrogação nos moldes administrativos (art. 60, § 9º). E) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (abatendo-se eventuais valores já recebidos a título de tutela antecipada ou outro benefício inacumulável no período). Quanto à atualização monetária e aos juros de mora das parcelas atrasadas, considerando que todas são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos exatos termos do art. 3º da referida Emenda. Eventual discussão sobre a execução de astreintes (multa diária por atraso no cumprimento da liminar) deverá ser objeto de deliberação em incidente próprio de Cumprimento de Sentença, momento em que se avaliará a proporcionalidade e a efetiva resistência da Autarquia. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Além disso, tratando-se de lide acidentária, há isenção de custas à segurada, nos moldes do art. 129, II, da Lei 8.213/91. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária (reexame obrigatório), por ser evidente que o proveito econômico obtido na causa não superará o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o INSS via portal eletrônico. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul/AC, datada e assinada eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito