Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0702582-63.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de busca de bens do devedor. O exequente peticiona pelo prosseguimento do feito, com a realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD. Antes de analisar os pedidos do exequente, cumpre verificar de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 28), a prescrição intercorrente segue um rito específico, que, quando aplicado ao presente caso, demonstra a plena vigência do crédito executado. A linha do tempo processual revela o seguinte: O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação em 08/03/2017 (fl. 44). Posteriormente, a exigibilidade do crédito e o respectivo prazo prescricional foram suspensos em razão de acordo de parcelamento firmado em 01/08/2018 (fls. 69-73), nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN (aplicado por analogia). Com a notícia do descumprimento do acordo em 2021 (fl. 77), o prazo prescricional voltou a fluir. Não localizados bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 11/04/2023 (fl. 84), conforme determina o art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão anual (em 11/04/2024), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação (5 anos, por analogia ao art. 174 do CTN), independentemente de nova intimação do credor ou da remessa dos autos ao arquivo provisório, que ocorreu em 09/01/2025 (fl. 91) como mero ato administrativo. Portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos foi 11 de abril de 2024. Consequentemente, o prazo para a extinção da pretensão executiva provavelmente somente se consumará em 11 de abril de 2029, caso não haja nova causa interruptiva ou suspensiva. Desta forma, AFASTO, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não se verifica inércia do exequente por período superior ao legal, e o prazo para a consumação da prescrição está longe de seu termo final. Superada a questão prejudicial, e considerando o direito do credor em promover os meios necessários à satisfação de seu crédito, os pedidos de pesquisa e constrição de bens merecem acolhimento. As ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são instrumentos eficazes colocados à disposição do juízo para garantir a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, realizando-se as seguintes diligências: a. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo. Habilite-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. b. Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos registrados em nome da parte executada. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos encontrados. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito