Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Brenda Vitor da Silva - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB 95802RS) - Processo 0700184-31.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio -
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência e da conduta processual verificada, delibero: CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC. A exigibilidade desta multa não se suspende pelo deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade destas verbas (custas e honorários), exclusivamente em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente (artigo 98, § 3º, do CPC). Determino à Secretaria do Juízo as seguintes providências: Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta sentença. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito