Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Taiane Lenálen do Nascimento AraújoB0 - Decisão
Intimação - ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: MARINA PASSOS MELO (OAB 398556/SP), ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP) - Processo 0703629-57.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões -
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Taiane Lenálen do Nascimento Araújo em face do Estado do Acre e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo. A autora alega a existência de vícios materiais e técnicos nas questões nº 37, 40 e 42 da prova objetiva (Caderno Tipo "A"), pleiteando a anulação das mesmas e sua consequente reclassificação para prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação: O Estado do Acre arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de interferência do Judiciário nos critérios de correção (Tema 485 do STF), sustentando a legalidade das questões com base em bibliografia técnica. O Instituto Nosso Rumo defendeu a ausência de erro grosseiro, a vinculação ao edital e a higidez do certame, pugnando pela improcedência dos pedidos. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora, conforme fl. 144. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante a concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é limitada. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", excetuando-se apenas os casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em tela, a autora sustenta falhas conceituais e ambiguidades nas questões 37, 40 e 42. Contudo, em análise de cognição sumária, as justificativas apresentadas pela banca examinadora na contestação afastam, a princípio, a alegação de erro grosseiro: referente a questão 37, a banca justificou que a alternativa considerada correta encontra amparo na obra de Boris Fausto, bibliografia de referência da área, justificando tecnicamente o gabarito. Quanto à questão 40, a defesa esclareceu que a divisão de funções entre a Guarda Nacional e o Exército, questionada pela autora, está alinhada à mesma bibliografia de referência, não se vislumbrando contradição evidente. No que tangue a questão 42, a autora alegou imprecisão histórica sobre o termo "novo governador eleito". A banca justificou que o texto da alternativa é uma transcrição literal da obra de Boris Fausto, o que afasta a tese de erro material ou invenção por parte do examinador. Não cabe a este Juízo dirimir divergências doutrinárias ou escolher qual corrente doutrinária é a mais adequada, sob pena de indevida substituição da banca examinadora. A mera discordância da candidata com a bibliografia adotada ou com a interpretação da banca não configura ilegalidade passível de correção judicial via tutela de urgência. Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pelos argumentos iniciais frente à documentação apresentada pelos réus. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise aprofundada do perigo de dano. Embora a exclusão do certame acarrete prejuízo evidente quanto ao tempo, a concessão da medida sem o suporte jurídico da plausibilidade do direito (anulação das questões) seria medida temerária e contrária ao entendimento das Cortes Superiores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a fase postulatória e considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre, bem como a necessidade de delimitação do objeto da prova para o julgamento de mérito: Ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de janeiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito