Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Raylana Nascimento de Souza - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado que ventual cumprimento de sentença deverá ser promovido pela parte interessada em incidente próprio, a ser instaurado no sistema EPROC do Tribunal de Justiça, observadas as normas processuais aplicáveis e as regras de distribuição e cadastramento vigentes. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714754-25.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -