Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
RÉU: Milton Augusto Maciel de Sousa - Ludimila Leida Peixoto -
Intimação - ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
04/08/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/07/2026, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2026, 16:16
Publicação
22/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
RÉU: Milton Augusto Maciel de Sousa - Ludimila Leida Peixoto -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar os réus Ludimila Leida Peixoto e Milton Augusto Maciel de Sousa, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.253,46 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconheço a improcedência dos pedidos relativos: a) à cobrança da fatura de energia elétrica; b) aos danos decorrentes da infiltração estrutural, inclusive reparos de gesso e porta; c) ao alegado débito de água; d) às despesas de jardinagem e limpeza decorrentes da vistoria tardia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 11:28
Procedência em Parte
18/06/2026, 11:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 08:35
Petição (Alegações finais)
15/06/2026, 17:30
Mero expediente
11/06/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:00
Publicação
26/05/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 03:58
Documento (Certidão)
06/04/2026, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 08:24
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•22/06/2026, 00:00
Publicação
22/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
RÉU: Milton Augusto Maciel de Sousa - Ludimila Leida Peixoto -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar os réus Ludimila Leida Peixoto e Milton Augusto Maciel de Sousa, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.253,46 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconheço a improcedência dos pedidos relativos: a) à cobrança da fatura de energia elétrica; b) aos danos decorrentes da infiltração estrutural, inclusive reparos de gesso e porta; c) ao alegado débito de água; d) às despesas de jardinagem e limpeza decorrentes da vistoria tardia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a compensação vedada pelo art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 11:28
Procedência em Parte
18/06/2026, 11:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 08:35
Petição (Alegações finais)
15/06/2026, 17:30
Mero expediente
11/06/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:00
Publicação
26/05/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 03:58
Documento (Certidão)
06/04/2026, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda.B0 -
RÉU: B1Milton Augusto Maciel de SousaB0 - B1Ludimila Leida PeixotoB0 -
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Ante o exposto, e por não haver questões processuais pendentes, bem como após as análises acima efetuadas, DECLARO SANEADO o processo. DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 20/05/2026, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:21
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2026, 11:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:42
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda.B0 -
RÉU: B1Milton Augusto Maciel de SousaB0 e outro - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as. Após o prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:04
Mero expediente
12/01/2026, 08:23
Petição (Replica)
07/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 04:11
Publicação
30/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda.B0 -
RÉU: B1Milton Augusto Maciel de SousaB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 14:12
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:32
Petição (Contestação)
17/09/2025, 22:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:49
Documento (Mandado)
26/08/2025, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:31
Publicação
28/07/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa (pp. 464/466), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
28/07/2025, 00:00
Mandado
25/07/2025, 14:48
Expedida/Certificada
25/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:16
Publicação
29/06/2025, 20:51
Mandado
27/06/2025, 16:11
Publicação
27/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda.B0 -
RÉU: B1Milton Augusto Maciel de SousaB0 - B1Ludimila Leida PeixotoB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa referente à requerida Ludimila Leida Peixoto será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 08:47
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:32
Custas
01/04/2025, 09:54
Publicação
28/03/2025, 07:02
Expedida/Certificada
26/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:51
Infrutífera
28/01/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:10
Publicação
18/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Ré: Ludimila Leida Peixoto, Milton Augusto Maciel de Sousa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 28/01/2025, às 12:00h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Intimação - ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:19
Publicação
13/12/2024, 18:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
13/12/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Réu: Milton Augusto Maciel de Sousa, Ludimila Leida Peixoto - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por Albuquerque Empreendimentos Imobiliarios Ltda. em face de Ludimila Leida Peixoto e outro, a processar-se pelo rito comum. 1. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC). Em seguida,
Intimação - ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0721352-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2. INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2. Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC. A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4. Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5. Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. P.R.I.