Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5013873-67.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Michele Saraiva Sampaio CardosoAdvogado(a):Marcio Jose Castro de Aquino (OAB: Ac003941)Embargante:Henrique Luis Cardoso NetoAdvogado(a):Marcio Jose Castro de Aquino (OAB: Ac003941)Embargado:Indigo Brazil Agricultura Ltda.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por HENRIQUE LUIS CARDOSO NETO em face de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. distribuída por dependência a execução de n.º 0720855-15.2024.8.01.0001, ao qual determino que sejam os presentes autos apensados quando da migração do sistema SAJ para o EPROC.
Sustentam os embargantes carência de ação por ausência de interesse processual - inadequação da via eleita (ART. 485, VI, CPC) ante a a impossibilidade de entrega declarada pela Exequente desde o início, devendo a execução ser extinta sem resolução de mérito.
Por essas razões postula liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução, pois entende que houve a inadequação da via eleita. Requer, também, a concessão da tutela de suspensão das anotações no SERASA/PERFIN, SPC E SCR/SISBACEN (ART. 300, CPC).
É o relatório. Decido.
À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em caráter incidental.
Verificados os documentos que instruem a inicial e os fundamentos da pretensão deduzida, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito e de perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela, pois entendo que a análise esgotaria o mérito dos embargos, o que não é possível em sede de tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Indefiro pedido de suspensão de suspensão das anotações no SERASA/PERFIN, SPC E SCR/SISBACEN (ART. 300, CPC), uma vez que analisando os autos principais, não foi proferida nenhuma decisão nesse sentido.
Por fim, não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).