Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000259-65.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Alves de SouzaRéu:Banco Bmg S.a
Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Conversão em Avença de Mútuo Consignado e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCO ALVES DE SOUZA contra o BANCO BMG S.A..
A parte autora alega, em suma, ser beneficiário de aposentadoria (NB 106.72339.08-8) e afirma ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes a um "cartão de crédito consignado" (RMC/RCC) que sustenta jamais ter contratado ou utilizado. Aduz que sua intenção era a celebração de empréstimo consignado convencional, e não a contratação de cartão com reserva de margem. Aponta a ilegalidade das retenções mensais, conforme demonstra o Histórico de Créditos (Evento 1).
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e condenação em danos morais. Postula a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se a presunção de hipossuficiência decorrente da condição de aposentado da parte autora e dos valores percebidos (Art. 98, CPC). É o caso de deferimento.
Passo a analise do pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que o autor é pessoa idosa e hipossuficiente. O extrato de empréstimos confirma a existência da Reserva de Cartão Consignado (RCC) ativa desde 19/09/2022, referente ao contrato nº 17507555, com desconto mensal de R$ 106,42.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito verifica-se pela narrativa constante na inicial. A parte autora nega a celebração do contrato de cartão de crédito e a utilização de qualquer plástico para compras ou saques. Diante da natureza da lide, que envolve relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pelo consumidor.
No estágio atual, o extrato de Evento 1, doc, 9 e 14 comprova a efetivação dos descontos sem que haja, por ora, prova da manifestação de vontade específica para essa modalidade.
O perigo de dano é cristalino. Ressalta-se que os descontos incidem sobre verba alimentar de pessoa idosa, reduzindo mensalmente o montante disponível para suas necessidades básicas de sobrevivência. A manutenção da cobrança de uma dívida de natureza nebulosa (RMC/RCC) enquanto se discute sua validade impõe sacrifício desproporcional ao autor.
Verifica-se, por fim, que a medida é reversível. Caso a instituição financeira comprove, na fase de instrução, que o cartão foi solicitado e utilizado pelo autor, poderá retomar as cobranças e buscar o ressarcimento dos valores suspensos.
Assim sendo, é o caso de suspensão das cobranças para evitar o agravamento do dano.
Posto isso,
1. RECEBO a petição inicial.
2. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Art. 98 do CPC).
3. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora (NB 106.72339.08-8) a título de Consignação - cartão (RMC/RCC) relacionado aos fatos narrados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. DETERMINO a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
5. DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a ré colacionar aos autos, com a resposta, cópia do contrato devidamente assinado, prova do envio do cartão, comprovante de desbloqueio e extratos detalhados de utilização.
6. Diante da natureza da causa e para conferir celeridade, postergo a audiência de conciliação para momento posterior à resposta da ré, se verificada a possibilidade de composição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.