Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Luzinete Nogueira Rabelo - Compulsando os autos, verifico que a Decisão de fls. 54/57 decretou a revelia do INSS, com a ressalva de que não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, declarou o processo saneado e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. O INSS apresentou contestação às fls. 74/98 e anexos. Réplica, fls. 218/221. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à necessidade de dilação probatória após a decretação da revelia do INSS. Embora a autarquia ré tenha apresentado sua contestação fora do prazo legal, caracterizando a revelia formal, é cediço que os efeitos materiais da revelia, não se aplicam à Fazenda Pública. Isso ocorre porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis, atraindo a incidência da regra de exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a intempestividade da contestação não exclui o direito do INSS de produzir provas e intervir no processo a partir do momento em que comparece aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO. 1. A inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública (art. 320, II, do CPC) não tem o condão de restabelecer o direito do réu revel de ter considerados seus argumentos de defesa, afigurando-se plenamente razoável a determinação de desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente. 2. A contestação juntada a destempo não exclui o exame dos documentos que a acompanharam, eis que remanesce ao INSS a possibilidade de fazer prova e peticionar na defesa de seus interesses, restringindo-se o prejuízo da intempestividade tão-somente ao desentranhamento da peça processual. (TRF-4 - AG: 20900 PR 2009.04.00.020900-7, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 01/09/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/09/2009) Considerando que a Decisão de fls. 54/57 já fixou os pontos controvertidos, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim de elucidar os fatos. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MIKAELA ARAÚJO DA SILVA (OAB 5596/AC) - Processo 0700439-77.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Ante o exposto: A) MANTENHO a decretação da revelia do INSS, nos termos da Decisão de fls. 54/57. B) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em data livre na pauta, com a devida certificação nos autos e intimações necessárias, cientificando-se as partes de que deverão se fazer presentes, podendo estar acompanhadas de suas testemunhas três no máximo, independentemente de intimação, observadas as disposições do art. 455 e §1º, do CPC/15 e as exceções do §4º, do CPC/15. C) INTIME-SE o INSS, cientificando-o de que, embora revel, poderá intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.