Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC), ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE), ADV: BRUNO DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 24010/CE) - Processo 0000237-54.2010.8.01.0010 (apensado ao processo 0000082-37.1999.8.01.0010) (010.10.000237-4) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CREDOR: Marcos Rangel da Silva - DEVEDORA: Ruthineia Amora Facanha - Autos n.º 0000237-54.2010.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor e Embargante Marcos Rangel da Silva e outro Devedor Ruthineia Amora Facanha Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Rangel da Silva e outro contra a decisão proferida às págs. 431/434, de 08 de abril de 2026, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Ruthineia Amora Façanha para declarar a nulidade dos atos executivos praticados sem intimação pessoal válida da excipiente e sem representação processual regular, retificar o valor base da execução para R$ 7.000,00 (sete mil reais), determinar o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos via SISBAJUD/BACENJUD e ordenar nova intimação pessoal da excipiente. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão incorre em: (a) erro de premissa quanto à renúncia do advogado constituído nos autos, Dr. Jorge Carlos Maia de Sousa, sustentando que a renúncia das págs. 192/194 não seria válida; (b) obscuridade e contradição no que toca ao valor exequendo, eis que a decisão fixou R$ 7.000,00 como base ao passo que o INSS foi instruído a descontar montante de R$ 65.990,05 desde março de 2025; e (c) omissão sobre a impenhorabilidade da verba objeto dos descontos (pensão por morte do RGPS) e sobre a necessidade de prestação de contas dos valores já retidos. A embargada apresentou contrarrazões às págs. 461/474, pugnando pela rejeição dos embargos, pela suspensão imediata dos descontos em folha, pela prestação de contas pelo INSS e pelo exequente, pela restituição integral dos valores já descontados e pela condenação dos embargantes em multa por caráter protelatório e honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento. Decido. Da tempestividade Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. Da análise dos vícios alegados Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão. Do alegado erro de premissa quanto à renúncia O embargante sustenta que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao reconhecer a renúncia do advogado Dr. Jorge Carlos Maia de Sousa. Ocorre que a decisão se fundou expressamente na certidão cartorária de pág. 430, documento revestido de fé pública, que sintetiza o histórico das págs. 79, 86, 95, 106, 192/193/194, 195 e 198/200. A certidão informa, com precisão, que o Dr. Jorge Carlos Maia de Sousa apresentou renúncia ao mandato às págs. 192/193/194, em 25/11/2014, que a parte foi intimada da renúncia por decisão às págs. 196/197, em 20/02/2015, e que as tentativas posteriores de intimação pessoal resultaram infrutíferas. Discordar da prova dos autos e da conclusão dela extraída não configura vício intrínseco da decisão. A alegação de "erro de premissa" corresponde, na essência, a inconformismo com o julgamento, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração. Para tanto, a parte deve manejar o recurso adequado. Da alegada obscuridade e contradição quanto ao valor dos descontos em folha O embargante aponta que a decisão fixou R$ 7.000,00 como valor base da execução, mas que o INSS foi instruído a descontar até R$ 65.990,05, o que geraria obscuridade ou contradição. A questão, contudo, não configura vício intrínseco da decisão embargada. A decisão de págs. 431/434 foi clara ao determinar a retificação do valor base para R$ 7.000,00, anular os cálculos elaborados sobre base diversa e ordenar o desbloqueio dos valores constritos. O fato de o INSS ter sido instruído, pela parte exequente, a descontar montante superior ao fixado judicialmente é questão de execução eventual ilegalidade cometida na fase de cumprimento, não vício da decisão ora embargada. Não há obscuridade nem contradição no texto da decisão. Da alegada omissão sobre a impenhorabilidade e a prestação de contas A decisão embargada acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação válida e a necessidade de adequação do valor exequendo. Esses fundamentos, por si sós, justificaram o acolhimento e o consequente desbloqueio dos valores constritos, tornando prejudicada a análise autônoma da tutela provisória e das demais teses defensivas. Não há omissão: o enfrentamento dos demais argumentos foi dispensável ante o acolhimento da exceção por outros fundamentos igualmente suficientes. Quanto à questão relativa aos descontos em folha de pagamento implementados pelo INSS desde março de 2025 e à prestação de contas dos valores retidos matéria que o próprio exequente e o INSS deverão esclarecer,
trata-se de fato posterior e externo à decisão embargada, não configurando omissão sanável por esta via. A questão será tratada em apartado. Do caráter protelatório e da multa Os embargos não apontam qualquer vício real da decisão. Buscam, em substância, rediscutir o mérito do julgamento e retardar o seu cumprimento, o que caracteriza caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos; REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão de págs. 431/434 em todos os seus termos; IMPONHO aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos; DETERMINO que, em prosseguimento ao cumprimento da decisão de págs. 431/434, a Secretaria adote as providências necessárias junto ao sistema SISBAJUD/BACENJUD para o imediato desbloqueio de quaisquer valores remanescentes constritos em desfavor de Ruthineia Amora Façanha, caso ainda não efetivado; DETERMINO a expedição de ofício urgente ao INSS Gerência Executiva Rio Branco (Processo SEI n.º 35014.107284/2025-56) para que, no prazo de dez dias: (a) suspenda imediatamente os descontos de 20% incidentes sobre o benefício assistencial NB 21/102.991.959-0 (NIT 1671808814-6) da executada Ruthineia Amora Façanha, implementados a partir de março de 2025; e (b) preste informações detalhadas ao Juízo sobre o montante total já descontado e repassado ao exequente desde o início dos descontos, com indicação de competência, data e valor de cada repasse tudo em conformidade com a retificação do valor base determinada na decisão de págs. 431/434 (R$ 7.000,00); DETERMINO a intimação do exequente Marcos Rangel da Silva para que, no mesmo prazo de dez dias, apresente planilha atualizada da execução com base exclusivamente no valor de R$ 7.000,00, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão de pág. 166, sob pena de extinção da execução por excesso; CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Após o cumprimento das determinações acima, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito