Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC -
RÉU: Município de Rio Branco - Certifico o reenvio dos autos à contadoria visando a atualização das guias expedidas (pp 137-142), tendo em vista que a 1/3 já se encontra vencida. Certifico ainda, em cumprimento ao disposto no item A.1, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, devendo as demais serem quitadas no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de cada parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimação - ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) - Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços -
22/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 -
RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 -
Intimação - ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) - Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços -
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC,DEFIROo pedido de parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e expedição das respectivas guias de recolhimento parcelado. Após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem quitadas no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de cada parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o recolhimento das custas (integralmente ou da 1ª parcela), venham-me conclusos para análise da inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 16:11
Remessa
15/04/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:10
Custas
15/04/2026, 16:09
Custas
15/04/2026, 16:09
Custas
15/04/2026, 16:09
Expedida/Certificada
15/04/2026, 14:43
Recebimento
15/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 11:08
deferimento
21/01/2026, 20:21
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
29/12/2025, 08:50
Documentos
Intimação
•22/06/2026, 00:00
Intimação
•16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 -
RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 -
Intimação - ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) - Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços -
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC,DEFIROo pedido de parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e expedição das respectivas guias de recolhimento parcelado. Após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais serem quitadas no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de cada parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o recolhimento das custas (integralmente ou da 1ª parcela), venham-me conclusos para análise da inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 16:11
Remessa
15/04/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:10
Custas
15/04/2026, 16:09
Custas
15/04/2026, 16:09
Custas
15/04/2026, 16:09
Expedida/Certificada
15/04/2026, 14:43
Recebimento
15/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 11:08
deferimento
21/01/2026, 20:21
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
29/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:24
Publicação
22/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 -
RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - No caso dos autos, embora tenha sido oportunizado prazo para a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual
Intimação - ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) - Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Em consequência, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:34
Outras Decisões
19/08/2025, 22:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:41
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC -
Réu: Município de Rio Branco - Diante desse quadro, não vislumbro presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, e assim
Intimação - ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro, por ora, o pedido tutela de urgência sem prejuízo de posterior reapreciação. Descabida a possibilidade de conciliação, dada a natureza do litígio. Cite-se o Estado do Acre para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Parte Autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira. Cumpra-se.
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 08:02
Custas
24/02/2025, 16:43
Liminar
11/02/2025, 16:57
Publicação
06/02/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:41
Petição (Petição inicial)
09/01/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 13:12
Mero expediente
18/12/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:12
Redistribuição (sorteio)
12/12/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - A análise dos fatos apresentados e dos documentos juntados aos autos revela que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente caso. Essa conclusão fundamenta-se no disposto no art. 2º, § 8º, da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determina: "Art. 2º § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016)" Assim, no caso concreto, o objetivo do autor com a presente ação é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no tocante ao pedido principal, a anulação do próprio débito fiscal, situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita Resolução. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual, e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, inclusive nas causas relativas a Mandado de Segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.000) Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para processo e julgamento do feito, declino da competência para julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta Comarca.
Intimação - ADV: JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB 10166/AM) Processo 0722262-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.Cumpra-se.