Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EMANUELLI MARQUES BARBOSA (OAB 4618/AC), ADV: EMANUELLI MARQUES BARBOSA (OAB 4618/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0707994-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Ramatis Vozniak de AlmeidaB0 - B1Fátima Maria Silva de AlmeidaB0 - DEVEDOR: B1Dorian Lessa Pinheiro do ValeB0 - B1Amaisa de Farias FigueiredoB0 - Ante o exposto: a) DEFIRO a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 46.031 (SF), Livro 02 (conforme documento juntado às págs. 454/458), devendo a constrição recair sobre os direitos que, porventura, constem em nome do executado, conforme se apurar do registro. b) LAVRE-SE termo de penhora e EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da penhora na matrícula, na forma do art. 844 do CPC, com as cautelas de praxe. c) INTIME-SE o executado da penhora, nos termos do art. 841 do CPC (e, se do registro constar copropriedade, usufruto, promessa registrada, gravames relevantes ou direito de terceiro que exija ciência formal, venham os autos conclusos para deliberação sobre as intimações específicas, a fim de resguardar o contraditório e prevenir nulidades). d) Após a efetivação da averbação e decurso dos prazos pertinentes, proceda-se à avaliação do bem, salvo se as partes apresentarem, de comum acordo, estimativa idônea e atualizada, a ser apreciada oportunamente. e) O pedido de leilão eletrônico fica INDEFERIDO, por ora, por prematuridade, sem prejuízo de renovação após a formalização da penhora, intimações e avaliação, quando então será apreciada a deflagração da fase expropriatória (arts. 881 e seguintes e art. 882, §1º, do CPC). Intimem-se.