Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Maurilho da Costa SilvaB0 - B1Maria Elcilene Mesquita de Melo SilvaB0 -
RÉU: B1Imobiliária Fortaleza LtdaB0 - B1Espólio de Severina Maria de Souza e SilvaB0 - B1Lauro Julião de Sousa SobrinhoB0 - B1Cristina Maria Lopes de SouzaB0 -
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 155815/RJ), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: MAURILHO DA COSTA SILVA (OAB 4621/AC), ADV: ITALO MESQUITA DA SILVA (OAB 4568/AC), ADV: ITALO MESQUITA DA SILVA (OAB 4568/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURILHO DA COSTA SILVA (OAB 4621/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0707493-92.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta -
Diante do exposto, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença, e determino: Intime-se o executado ESPÓLIO DE SEVERINA MARIA DE SOUZA E SILVA, na pessoa de seu inventariante, se regularmente constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 83.790,39 (oitenta e três mil, setecentos e noventa reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intime-se a executada IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA. para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 33.516,16 (trinta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), no mesmo prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, acresça-se automaticamente ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento, fica desde já autorizada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a realização de consultas e restrições via RENAJUD e INFOJUD, para localização e constrição de bens e direitos em nome dos executados. No tocante ao sistema INFOJUD, determino a requisição das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, a fim de subsidiar a identificação de bens passíveis de penhora. Restando infrutíferas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, suficientes à garantia da execução. Advirta-se que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Intimem-se.