Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700619-15.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Rodney A da SilvaB0 e outro - Autos n.º 0700619-15.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Rodney A da Silva e outro Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodney Almeida da Silva e Rodney A. da Silva (Mercantil e Distribuidora BR 364) contra o Auto de Penhora e Depósito lavrado em 18/11/2025, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade e omissão no referido auto de penhora. Aduzem que a descrição do veículo penhorado um VW/Virtus 1.6 MSI, avaliado em R$ 66.500,00 omitiu o fato de o bem estar alienado fiduciariamente ao próprio exequente, possuindo parcelas pendentes. Quanto ao imóvel situado na Rua Mário Lobato, alegam que o oficial de justiça não o localizou por falta de informações, motivo pelo qual apresentam agora a matrícula nº 930 do CRI de Bujari/AC, certidão cadastral da prefeitura e contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 173.000,00. Informam que sobre o lote há uma unidade residencial edificada de 125,50m². Pugnam pelo refazimento do auto de penhora com as informações indispensáveis e a designação de audiência de conciliação. É o relatório. Fundamento. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, tendo sido protocolados contra ato ocorrido em novembro do mesmo ano. No mérito, verifica-se que assiste razão parcial aos embargantes no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da descrição dos bens para garantir a higidez dos atos expropriatórios futuros. Quanto ao veículo VW/Virtus (placa QLW2A93), o Auto de Penhora (págs. 150/156) limitou-se a descrever o estado de conservação e o valor de avaliação baseado na tabela FIPE. Constata-se que a omissão sobre o gravame de alienação fiduciária é relevante, uma vez que a penhora, nestes casos, deve recair formalmente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, e não sobre a propriedade plena do bem, que ainda pertence ao credor fiduciário. Ressalta-se, quanto ao imóvel, que a certidão do Oficial de Justiça (pág. 149) e o auto (pág. 150) registraram a impossibilidade de localização e avaliação do lote por escassez de dados. Com a juntada da matrícula nº 930 e demais documentos pelos executados (págs. 157/162), nota-se que o óbice à individualização do bem foi superado pela colaboração da parte. A existência de edificação residencial de 125,50m² e o financiamento habitacional mencionados (pág. 157) são elementos que alteram substancialmente a avaliação pecuniária do imóvel, não podendo o auto de penhora ser omisso quanto a tais benfeitorias. Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, observa-se que o Poder Judiciário deve sempre estimular a solução consensual de conflitos. Contudo, tal ato não suspende o curso da execução, servindo apenas como tentativa de composição. É o caso de acolhimento para fins de retificação do auto. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas no Auto de Penhora e Depósito de págs. 150-156. DETERMINO a expedição de mandado de retificação de penhora e reavaliação, devendo o Oficial de Justiça: 2.1. Retificar a penhora do veículo VW/Virtus (placa QLW2A93), fazendo constar que esta recai sobre os direitos aquisitivos do executado, ante a existência de alienação fiduciária. 2.2. Realizar a penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 930 (Rua Mário Lobato, nº 260, Bujari/AC), considerando a área construída de 125,50m² informada às págs. 157. DESIGNE-SE audiência de conciliação. DECLARO que a presente decisão integra o ato impugnado para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 10 de fevereiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito