Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB 968/AC), ADV: ODILARDO JOSE BRITO MARQUES (OAB 1477/AC), ADV: MAURIZAM DA SILVA PEREIRA (OAB 3443/AC), ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC), ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC) - Processo 0001283-33.1995.8.01.0001 (apensado ao processo 0701762-13.2017.8.01.0001) (001.95.001283-2) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Agropeixe da Amazonia Ltda -
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, em trâmite desde o ano de 1995, cujo feito se encontra em avançada fase executória, tendo sido praticados diversos atos processuais ao longo de sua tramitação, inclusive redirecionamento da execução, constrição patrimonial, avaliação de bem imóvel, procedimento expropriatório e arrematação judicial. Sobreveio petição de Jussara Madeira Maia de Holanda às pp. 770 e seguintes, por meio da qual reitera alegação de nulidade dos atos processuais praticados desde o início da demanda, sustentando a inexistência de instrumento procuratório apto a legitimar a propositura da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de instrumento procuratório regularmente acostado às pp. 501/502, circunstância suficiente para afastar a alegação de ausência de representação processual suscitada pela requerente. Além disso, a presente execução tramita há mais de três décadas, período durante o qual foram praticados inúmeros atos processuais válidos e eficazes, sem que tenha sido reconhecido qualquer vício capaz de comprometer a formação ou o desenvolvimento regular da relação processual. Nos termos dos arts. 188, 276 e 277 do Código de Processo Civil, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, cabendo à parte que a alega comprovar concretamente a ocorrência de dano processual decorrente do alegado vício, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável e não conduz automaticamente à extinção do processo, sobretudo quando o feito se desenvolveu regularmente por longo período, com observância do contraditório, ampla defesa e sucessiva prática de atos processuais que consolidaram a marcha processual. Cumpre ressaltar, ainda, que a decretação de nulidade de atos processuais praticados ao longo de mais de trinta anos de tramitação, sem demonstração de prejuízo efetivo e diante da existência de procuração nos autos, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar a extinção do feito, impõe-se o indeferimento integral do pedido formulado à p. 770. Por outro lado, observa-se que o imóvel objeto da constrição judicial foi alienado judicialmente mediante arrematação parcelada, havendo necessidade de aferição do efetivo adimplemento das parcelas pactuadas, bem como da atualização do débito exequendo para apuração da eventual existência de saldo remanescente. Considerando o atual estágio processual, a antiguidade do feito, a necessidade de acompanhamento da consolidação da arrematação realizada e a conveniência de evitar a prática de diligências executivas potencialmente desnecessárias antes da definição do saldo efetivamente exigível, mostra-se recomendável a suspensão temporária do processo. A medida também atende aos princípios da eficiência administrativa e da adequada gestão do acervo judicial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e cumprimento das metas de produtividade, evitando movimentações processuais inúteis e permitindo futura deliberação com base em quadro patrimonial atualizado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado por Jussara Madeira Maia de Holanda à p.. 770. b) DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe o estágio do pagamento das parcelas oriundas da arrematação, apresente planilha atualizada do débito e esclareça a existência de eventual saldo remanescente. d) Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução, satisfação integral do crédito ou adoção de outras providências processuais cabíveis. Intimem-se.Cumpra-se.