Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: IZAAC PINTO CASTIEL (OAB 2953/RO) - Processo 0009853-12.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Classificação e/ou Preterição - CREDORA: Lucília Maria Castro Alves -
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando excesso de execução em razão da indevida incidência de juros moratórios durante o denominado período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assiste razão ao ente público. Da análise dos autos, verifica-se que a conta homologanda promoveu a incidência contínua de juros moratórios sobre o débito mesmo após a expedição do precatório, em descompasso com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 17 dispõe expressamente que: "Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." O entendimento consolidado da Suprema Corte estabelece que, uma vez expedido o precatório, os juros moratórios permanecem suspensos durante todo o período constitucional destinado ao pagamento da requisição, somente voltando a incidir em caso de inadimplemento após o término do prazo constitucional. No caso concreto, conforme apontado pelo Município, o precatório foi expedido em 24/08/2021, circunstância que impunha sua inclusão no orçamento subsequente, observando-se o respectivo prazo constitucional para pagamento. Assim, revela-se indevida a incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional considerado na conta elaborada pela Contadoria Judicial. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo Município para reconhecer o excesso de execução constante da p. 959.
Ante o exposto, homologo o crédito exequendo no valor de R$ 23.327,27 (vinte e três mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), para os fins legais. Expeça-se o competente precatõrio em favor da parte credora, observadas as formalidades legais e os dados cadastrais constantes dos autos. Suspendo o presente cumprimento de sentença até a comprovação do efetivo pagamento do precatório. A suspensão ora determinada visa adequar o andamento processual à sistemática constitucional de pagamento por precatório, evitando a prática de atos processuais desnecessários durante a tramitação administrativa da requisição, bem como impedindo a permanência do feito em situação de paralisação indevida, sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e à adequada gestão do acervo processual da unidade judiciária. Determino a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios deste Tribunal, para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito do respectivo procedimento administrativo. Sirva a decisão como Ofício. Intimem-se.Cumpra-se.