Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0004490-69.1997.8.01.0001 (001.97.004490-0) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - DEVEDOR: F. José do Nascimento - O Estado do Acre requereu a expedição de alvará para levantamento do valor mantido constrito em seu favor, bem como a constrição mensal de 30% da aposentadoria do executado, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos semoventes indicados às pp. 491/513 e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e CNIB. Inicialmente, verifica-se que a decisão anterior deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a liberação de 70% do valor bloqueado em seu favor e a manutenção da constrição sobre 30% da quantia, correspondente a R$ 4.489,92 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reías e noventa e dois centavos), para prosseguimento da execução. Assim, tendo o exequente informado os dados bancários necessários, determino a expedição de alvará em favor do Estado do Acre, CNPJ n.º 63.606.479/0001-24, referente ao valor de R$ 4.489,92 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reías e noventa e dois centavos), observados os dados bancários informados: Banco do Brasil, Agência n.º 3550-5, Conta Corrente n.º 10.605-4, nomenclatura ALVARÁS JUDICIAIS - PGE. Quanto ao pedido de desconto mensal de 30% sobre a aposentadoria do executado, indefiro, por ora. Isso porque a constrição reiterada diretamente sobre aposentadoria exige análise atual da capacidade financeira do devedor e demonstração concreta de que a medida não comprometerá sua subsistência, sobretudo diante da natureza alimentar da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sem prejuízo, o exequente poderá renovar o pedido, instruindo-o com elementos atualizados acerca da renda líquida do executado e da viabilidade da constrição mensal sem prejuízo ao mínimo existencial. No tocante ao pedido de penhora, avaliação e intimação sobre os semoventes indicados às pp. 489/513, verifica-se que o mandado já foi expedido, conforme p. 527, tendo retornado sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça à p. 528. Dessa forma, indefiro a simples reexpedição do mandado no mesmo endereço, por ausência de utilidade prática. Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado e certo para localização do executado e/ou dos semoventes indicados, bem como requerer a medida executiva que entender cabível ao prosseguimento da constrição patrimonial. Além disso, defiro a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud, em atendimento à Recomendação COGER n.º 3/2018. Quanto ao pleito de registro de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, defiro. Após a expedição do alvará e a efetivação das medidas ora determinadas, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar saldo devedor atualizado, com o devido abatimento do valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se.