Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Veronica Oliveira da SilvaB0 - Decisão Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentos a seguir expostos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando apenas declaração de hipossuficiência financeira, sem apresentar documentos que comprovem efetivamente sua condição de miserabilidade jurídica. Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça presunção relativa quanto à declaração de insuficiência de recursos, o magistrado pode exigir elementos objetivos que corroborem a alegada hipossuficiência, especialmente quando há indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso em tela, a autora menciona ser proprietária de gado (vacas leiteiras), o que pode indicar capacidade econômica, demandando maior detalhamento quanto à sua real situação financeira. Constato, ainda, a ausência de documento comprobatório do endereço atual da requerente. Por fim, considerando que a ação de cobrança tem como fundamento a relação causal (compra e venda de 5 vacas leiteiras) subjacente à emissão do cheque, conforme narrado pela própria autora, mostra-se necessária a juntada de documentos que comprovem a existência e regularidade da transação comercial, como contrato, recibo ou nota fiscal referentes à compra e venda dos semoventes.
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0704392-58.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cheque -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321 e 99, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Comprovar sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, mediante apresentação de: a) Declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção; b) Extratos bancários dos últimos três meses; c) Comprovante de renda mensal ou declaração de ausência de renda; d) Certidão negativa de propriedade de veículos automotores emitida pelo DETRAN; e) Certidão negativa de propriedade imobiliária emitida pelo cartório de registro de imóveis; OU proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais; 2) Apresentar comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone ou documento similar) em seu nome, ou, caso em nome de terceiro, declaração do titular com firma reconhecida em cartório; 3) Facultar a autora a juntada de documentos relativos ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque objeto da demanda (contrato, recibo, nota fiscal ou outro documento que comprove a compra e venda das 5 vacas leiteiras mencionadas na inicial). Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito