Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença
Intimação - ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0701291-13.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel cumulada com Pedido de Reintegração de Posse. A ação foi movida por Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Kleyton Goes Passos. No decorrer do processo, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente. Foi apresentada declaração informando que o requerido quitou integralmente todos os débitos exigidos. Diante disso, requereram a homologação do acordo firmado e a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido de homologação comporta deferimento. Verifica-se que o acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos disponíveis, sua forma não é defesa em lei e as partes estão devidamente representadas nos autos. Tendo havido o pagamento integral da obrigação e a composição amigável, cumpre ao Poder Judiciário chancelar a vontade das partes para que o ato produza seus regulares efeitos, constituindo título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e a respectiva declaração de quitação de dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes ou, no silêncio, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. À Secretaria para adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes acerca desta sentença. Diante da ausência de interesse recursal decorrentes da autocomposição, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Na sequência, proceda-se ao cancelamento de eventuais audiências ou diligências pendentes, realizando-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito no sistema Eproc. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito