Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Vanilsa Cordeiro Fernandes - Decisão
Intimação - ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0701180-34.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita/parcelamento de custas judiciais apresentado pela parte autora/requerente após o decurso do prazo legal. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado de forma intempestiva, tendo transcorrido o prazo estabelecido no artigo 99, §7º do Código de Processo Civil para requerimento da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O §1º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que "o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", sendo que o §7º determina que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A jurisprudência admite, excepcionalmente, o pedido de gratuidade em momento posterior, desde que demonstrada superveniente alteração na situação econômica da parte ou justificado o desconhecimento anterior da necessidade do benefício. Contudo, no caso dos autos, não há elementos que demonstrem qualquer dessas hipóteses excepcionais. Ademais, ainda que se admitisse a análise do pedido de gratuidade, o requerimento de parcelamento das custas judiciais já vencidas não encontra amparo nos autos, uma vez que, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a cobrança das custas vencidas passa a ser realizada pelo Núcleo de Recuperação de Crédito do Tribunal de Justiça do Acre, não competindo a este Juízo deferir parcelamento ou qualquer outra forma de pagamento das custas já devidas. Referido dispositivo estabelece que compete ao Núcleo de Recuperação de Crédito a gestão administrativa e judicial da cobrança de créditos do Poder Judiciário, incluindo custas processuais vencidas, razão pela qual eventual pedido de parcelamento ou negociação de débito deve ser dirigido diretamente àquele órgão, mediante os procedimentos administrativos próprios. Assim, não compete a este Juízo apreciar pedido de parcelamento de custas já vencidas, cuja cobrança é atribuição do Núcleo de Recuperação de Crédito do Tribunal de Justiça do Acre, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a intempestividade do requerimento e ausência de demonstração de alteração superveniente na situação econômica da parte ou de justificativa para o pedido extemporâneo. INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas judiciais vencidas, por falta de competência deste Juízo, uma vez que, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a cobrança das custas vencidas é atribuição do Núcleo de Recuperação de Crédito do Tribunal de Justiça do Acre, ao qual a parte interessada deverá se dirigir para eventual negociação ou parcelamento do débito. Intime-se a parte requerente. Prossiga-se no arquivamento. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito