Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Acreferro Comércio de Aço e Ferro Ltda - Decisão Afasto a extinção por abandono. A petição de fls. 68/69, constitui efetivo impulso processual. Inaplicável o art. 485, III, do CPC. Quanto à sub-rogação. A penhora dos créditos da Executada no rosto dos autos n.º 0700880-38.2023.8.01.0002 foi deferida à fl. 55 e comunicada à fl. 58. Transitada em julgado a sentença naquele feito, a Executada, credora do Município de Porto Walter/AC, não instaurou o respectivo cumprimento de sentença, esvaziando na prática a constrição já deferida. O art. 857 do CPC e o princípio da efetividade da execução autorizam que o exequente se sub-rogue nos direitos do executado sobre o crédito penhorado quando este, por inércia, abstém-se de realizá-lo. A hipótese está configurada: o prazo de 30 dias fixado no despacho de fl. 62 encerrou-se em 10 de março de 2026 sem notícia de qualquer providência da Executada.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0703950-63.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória -
Diante do exposto, autorizo a Exequente a sub-rogar-se nos direitos creditórios da Executada até o limite do crédito exequendo, podendo promover, em substituição processual, os atos necessários à satisfação do crédito nos autos n.º 0700880-38.2023.8.01.0002, inclusive a instauração de cumprimento de sentença em face do Município de Porto Walter/AC, com adoção das medidas constritivas e expropriatórias cabíveis. Determino: Certifique a Secretaria, com base nos autos n.º 0700880-38.2023.8.01.0002, se a Executada instaurou cumprimento de sentença naquele feito após 10 de março de 2026; Confirmada a inércia, expeça-se certidão habilitando a Exequente a exercer a sub-rogação ora autorizada, com indicação do valor do crédito exequendo atualizado pela Contadoria Judicial; Comunique-se o estado deste feito ao Juízo dos autos n.º 0700880-38.2023.8.01.0002, para os fins pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito