Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700400-44.2020.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Adila Gonçalves Vieira - DEVEDOR: Banco Pan S.A - Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adila Gonçalves Vieira em face de Banco PAN S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela Turma Recursal. O acórdão de fls. 220/227, deu parcial provimento ao recurso da parte autora determinando: I) o cancelamento dos descontos; II) a quitação do contrato, II) a devolução simples do valor que ultrapassou o realmente devido, referente aos valores descontados a partir de dezembro de 2012, a título de cartão consignado, devendo incidir no montante, juros de 1% ao mês desde a data da citação e atualização monetária pelo índice do INPC desde a data do desconto da parcela/efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 A parte exequente requereu o cumprimento do julgado (fls. 233/235) em 18/08/2022, atribuindo ao débito o valor de R$ 17.252,86 (dezessete mil e duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Posteriormente, a instituição financeira, ora embargante informou (fls. 251/253) ter realizado depósito judicial (datado de 02/09/2022) vinculado aos autos, no valor de R$ 11.252,59 (onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), requerendo a intimação da parte credora para levantamento da quantia. A parte exequente requereu, às fls. 258/260, a intimação da executada para deposito da diferença da condenação no importe de R$ 6.000,27 (seis mil reais e vinte e sete centavos). Quanto a esse valor remanescente, a parte executada apresentou impugnação (fls. 264/265) a qual foi julgada parcialmente procedente em 02/07/2024 (fls. 327/328), sendo determinado o prosseguimento da execução no valor de R$ 5.794,97 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), entretanto, o banco executado apresentou recurso inominado o qual restou improvido (fl. 349/351). Após o retorno dos autos da Turma Recursal, o exequente atualizou novamente a dívida (fls. 361/362), chegando ao montante de R$ 10.260,00 (dez mil e duzentos e sessenta reais). A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar se a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, como alega o impugnante. O deslinde da controvérsia passa pela definição do exato momento em que o depósito judicial realizado pelo devedor tem o condão de fazer cessar os efeitos da mora, notadamente a incidência de juros e correção monetária. Compulsando os autos, verifica-se que, após a fixação do saldo devedor em R$ 5.794,97 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), o executado comprovou ter realizado, em 06 de março de 2023, um depósito judicial no valor de R$ 6.258,73 (fl. 397), data esta anterior a sentença que fixou o saldo devedor (R$ 5.794,97). Este valor, de forma objetiva e incontestável, era superior ao montante então devido, conforme posteriormente consolidado pela decisão judicial transitada em julgado. Apesar da falha processual do executado em não comunicar prontamente ao juízo a efetivação de tal depósito, a realidade material dos fatos não pode ser ignorada, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor, e não a imposição de gravame excessivo e perpétuo ao devedor. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, tenha firmado a tese de que o depósito judicial para mera garantia do juízo não afasta a mora, o caso concreto apresenta uma particularidade que o distingue daquela regra geral. O depósito efetuado pelo Banco Pan não foi um ato de simples garantia, mas sim um pagamento com nítido propósito liberatório, cuja suficiência para quitar integralmente o débito foi, posteriormente, confirmada por decisão judicial que estabeleceu a dívida em patamar inferior ao valor depositado. A partir do momento em que o valor suficiente para a quitação integral da dívida foi depositado em conta judicial vinculada ao processo, o devedor cumpriu com sua parte na obrigação de pagar. A demora subsequente no levantamento do valor pela credora decorreu dos trâmites processuais e do próprio litígio sobre o quantum debeatur, e não de uma contumácia do devedor em adimplir sua obrigação. Manter a incidência de encargos moratórios sobre a totalidade da dívida, mesmo após a disponibilização de quantia superior à devida, representaria uma penalidade desproporcional pela falha procedimental e, na prática, um ganho indevido para a credora. Dessa forma, reconheço que o depósito de R$ 6.258,73 (seis mil e duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) realizado em março de 2023, teve o efeito de quitar integralmente a obrigação principal de R$ 5.794,97 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). Por conseguinte, a decisão de fl. 382, que apurou um saldo remanescente de R$ 3.153,06 com base na premissa de que os encargos moratórios continuaram a fluir, incorreu em manifesto excesso de execução. Acolhida a tese de quitação, constata-se que o executado não apenas satisfez a obrigação, como também efetuou um pagamento a maior, no montante de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), resultante da diferença entre o valor depositado (R$ 6.258,73) e o débito efetivamente devido (R$ 5.794,97). Este valor, pago indevidamente, deve ser restituído ao executado. Por fim, o terceiro depósito de fl. 398, no valor de R$ 3.255,45 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), realizado para garantir a presente impugnação, deve ser integralmente devolvido ao executado, uma vez que a execução está sendo extinta pelo pagamento anterior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado Banco Pan S.A. Em consequência: 1) DECLARO que a obrigação exequenda, no montante de R$ 5.794,97 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), foi integralmente satisfeita pelo depósito judicial de R$ 6.258,73 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), efetuado em 06 de março de 2023 (fl. 397); 2) RECONHEÇO a existência de excesso de execução e de pagamento a maior, e CONDENO a exequente, Adila Gonçalves Vieira, a restituir ao executado, Banco Pan S.A., a quantia de R$ 463,76 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do levantamento indevido ou, se ainda não levantado, desde a data do depósito (06/03/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. 2) DETERMINO a expedição de alvará para levantamento, em favor do executado Banco Pan S.A., da integralidade do depósito judicial realizado em 06 de março de 2026, no valor de R$ 3.255,45 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de fl. 398. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta