Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000218-98.2026.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Mikael Oliveira de SouzaExecutado:Andrius Lima da Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MIKAEL OLIVEIRA DE SOUZA (devedor principal) e ANDRIUS LIMA DA SILVA (avalista).
O exequente afirma ser credor da importância de R$ 644.188,78, consubstanciada em uma Cédula de Crédito Bancário - Custeio Agropecuário nº 235.811.039, emitida em 05/11/2024. Alega que o valor original de R$ 405.892,80 deveria ter sido pago em parcela única em 01/09/2025, o que não ocorreu, ensejando o vencimento antecipado da dívida
Custas judiciais e taxa de diligência externa devidamente recolhidas.
DIANTE DO EXPOSTO, determino:
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
2. No caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
3. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
4. Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
6. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que poderão oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
7. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluídas custas e honorários, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. A rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte e demais penalidades previstas em lei.
8. Defiro a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC para fins de averbação em registros de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
9. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud até o valor indicado na execução. Em caso de indisponibilidade financeira, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta dirigida ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias.
10. Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
11. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
12. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
13. Defiro, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC para o cumprimento das diligências.