Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível
Autos: 5000130-39.2026.8.01.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Claudio dos SantosRéu:Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por desconto indevido de “mora crédito pessoal”, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Petição inicial acompanhada de documentos.
Determinada emenda à petição inicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Petição da parte autora acompanhada de extrato bancário.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em sede de petição inicial.
Em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e às teses firmadas pelo STJ no Tema 1.178, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição econômico-financeira, oportunidade em que trouxe aos autos extratos bancários.
Conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo a declaração de hipossuficiência da pessoa natural dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
No julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em síntese, as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
A presente decisão observa exatamente essa orientação: inicialmente não houve indeferimento automático com base em critérios puramente objetivos; em seguida, constatada a existência de indícios de capacidade contributiva, foi oportunizada à parte autora a comprovação de sua situação econômica, com indicação das razões que justificavam a necessidade de esclarecimentos; apenas após a análise concreta dos extratos bancários e do conjunto de informações trazidas aos autos é que se procede à avaliação da pertinência da gratuidade, utilizando-se dados objetivos de forma meramente complementar.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não informou sua profissão, sua fonte de renda, sua renda mensal, a existência de dependentes econômicos ou despesas ordinárias capazes de demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Além disso, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegação genérica de hipossuficiência. No ano de 2025, a conta bancária da parte autora recebeu créditos no total de R$ 49.722,72 (1.4), valor que representa média mensal superior a quatro mil reais quando considerado o ano civil completo. Já em 2026, até abril, mês do ajuizamento da ação, foram identificados créditos aproximados de onze mil reais (evento 9, DOC1 e com média superior a dois mil reais.
Observa-se, ainda, que os créditos identificados não se limitam a valores esporádicos ou insignificantes, havendo entradas recorrentes por transferências bancárias e PIX, sem que a parte autora tenha prestado esclarecimentos sobre eventual comprometimento integral da renda com despesas indispensáveis.
Diante desse quadro, conclui-se que não restou demonstrada hipossuficiência econômica em grau apto a justificar a concessão da gratuidade integral da justiça, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Todavia, considerando que a parte autora é idosa, que os extratos também indicam movimentação de saída compatível com utilização ordinária da conta bancária e que o pagamento integral e à vista das custas iniciais pode representar impacto imediato em seu orçamento, mostra-se adequada a adoção de medida intermediária, em atenção ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Sobre o ponto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.208.615/SP, assentou que o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, as quais se inserem no conceito de despesas processuais, como mecanismo de concretização do direito de acesso à Justiça, podendo o magistrado autorizar o fracionamento do pagamento quando comprovada a dificuldade financeira da parte para quitar integralmente e de uma só vez o valor devido, independentemente de previsão específica em lei estadual.
Nesse cenário, reputo mais consentâneo com a proporcionalidade e com o postulado do amplo acesso à jurisdição indeferir a gratuidade integral, mas, em contrapartida, deferir o parcelamento das custas iniciais, permitindo que a parte autora honre o pagamento de forma gradativa, sem comprometimento desarrazoado de sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, entretanto, já DEFIRO o parcelamento das custas judiciais iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.