Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Dejalma de Araújo Bezerra -
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 26592/PI) - Processo 0701430-29.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Trata-se de processo em fase recursal, no qual foi proferida sentença de mérito (fls. 186/191), contra a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré (fls. 196/200) e interposto Recurso de Apelação pela parte autora (fls. 201/218). No curso do processamento dos recursos, as partes peticionaram conjuntamente aos autos (fls. 228/231), noticiando a celebração de transação com o fito de por fim ao litígio, requerendo a sua homologação. A parte ré, ademais, comprovou o pagamento do valor acordado (fls. 232/233). É o breve relato.Decido. A transação, como negócio jurídico de direito material, é um dos meios de autocomposição da lide, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Uma vez celebrada e informada nos autos, a transação deve ser homologada pelo juízo, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressa previsão do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, representadas por seus procuradores, formalizaram acordo que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo óbice legal à sua homologação. Com a autocomposição da lide, a controvérsia que deu origem aos recursos interpostos (Embargos de Declaração e Apelação) deixa de existir. A sentença, que era o objeto de impugnação, tem sua eficácia substituída pela vontade das partes materializada no acordo. Dessa forma, ocorre aperda superveniente do objeto dos recursos, e, por conseguinte, do interesse recursal das partes em obter a reforma ou a integração do julgado. A análise do mérito recursal torna-se, portanto, inócua e desnecessária. Ante o exposto: A) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes às fls. 228/231 e, por conseguinte,julgo extintoo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. B) Em decorrência da autocomposição,julgo prejudicados, pela perda superveniente do objeto, os Embargos de Declaração (fls. 196/200) e o Recurso de Apelação (fls. 201/218). C) Custas e honorários na forma do acordo. D) Considerando a comprovação do pagamento (fls. 232/233), dando-se por satisfeita a obrigação, e certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.