Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001437-89.2022.8.01.0000.
Intimação - ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0701390-47.2025.8.01.0013 (apensado ao processo 0701395-69.2025.8.01.0013) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Relenilso Monteiro de Oliveira - Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER nº 16/2016.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Francisco Rene de Oliveira, ajuizada por seu filho, Relenilso Monteiro de Oliveira. O autor alega, em síntese, que é filho único e herdeiro universal do de cujus, falecido em 25/05/2025. Afirma que familiares ocultaram a sua existência quando da lavratura da certidão de óbito e encontram-se na posse indevida de bens do espólio. Aponta como acervo hereditário um estabelecimento comercial (bar) e direitos sobre um terreno. Requereu a gratuidade da justiça, a pesquisa de ativos financeiros retroativa a 24 meses e a adjudicação dos bens. Às fls. 29/30, decisão indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, fundamentando-se na renda demonstrada pelo contracheque do autor, e determinou a emenda à inicial para recolhimento das custas, qualificação dos terceiros na posse dos bens, justificativa para a pesquisa bancária retroativa e juntada de certidões obrigatórias. O autor apresentou emenda à inicial (fls. 35/43), qualificando Maria Auricelia de Sousa Oliveira como a possuidora do bar. Justificou o pedido de extratos bancários retroativos para comprovar a transação imobiliária inacabada do terreno. Juntou certidões negativas fiscais e de testamento. Requereu, ainda, o parcelamento das custas processuais. Ato contínuo, aportou aos autos ofício do Tabelionato de Notas local (fl. 50), informando a existência de um crédito de R$ 2.244,70 em favor do falecido, oriundo de uma cessão de direitos hereditários não concluída, requerendo a emissão de guia para depósito judicial. Posteriormente, Maria Auricélia de Sousa Oliveira interveio no feito (fls. 53/58), alegando ter convivido em união estável com o falecido. Informou o ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0701395-69.2025.8.01.0013). Requereu a suspensão do inventário até o julgamento da referida ação ou, subsidiariamente, a reserva de seu quinhão e sua habilitação provisória. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à habilitação (fls. 91/93), rechaçando a existência da união estável por ausência de provas robustas e lapso temporal exíguo, requerendo o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento do inventário. Às fls. 94/98, decisão nomeou o herdeiro-filho,Relenilso Monteiro de Oliveira, como inventariante, deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a reserva de 50% do patrimônio líquido em favor da Sra.Maria Auricélia de Sousa Oliveira, que então litigava pelo reconhecimento de união estável em autos apartados. Após a referida decisão, a Sra. Maria Auricélia peticionou nos autos (fls. 106/109), informando ciência da reserva de quinhão e juntando novos documentos para subsidiar sua condição de companheira. Posteriormente, em petição de fls. 127/129, a requerente juntou aos autos asentença de mérito transitada em julgado, proferida na Ação de Reconhecimento de União EstávelPost Mortem(Processo nº 0701395-69.2025.8.01.0013), na qual foijulgada procedente a demanda para declarar a existência da união estávelentre ela e o falecido. Com base no fato jurídico consolidado, requereu sua habilitação definitiva como herdeira/meeira e, com fundamento na ordem de preferência do art. 617, I, do CPC, a remoção do inventariante atual e sua nomeação para o encargo. Às fls. 132/134, o inventariante nomeado, Sr. Relenilso, comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, em cumprimento à decisão de fls. 94/98. É o relatório. Decido. Inicialmente, a sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável entre a Sra. Maria Auricélia de Sousa Oliveira e ode cujusé título judicial que consolida sua condição de companheira supérstite, produzindo plenos efeitos no âmbito deste inventário. Com isso, sua condição de "terceira interessada" com quinhão reservado evolui para a deherdeira necessária e meeira, devendo ser habilitada de forma definitiva para participar de todos os atos do processo, com todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, a companheira supérstite pleiteia sua nomeação como inventariante, invocando a ordem de preferência legal disposta no art. 617, I, do Código de Processo Civil. De fato, a lei estabelece uma ordem preferencial para o exercício do múnus. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, tal ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelo magistrado diante das peculiaridades do caso concreto, visando sempre o melhor interesse do espólio e a celeridade processual. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SÉRIAS ACUSAÇÕES POR PARTE DOS OUTROS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC/2015, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. 2. Nesse momento processual, as sérias acusações por parte dos demais herdeiros de tentativa de se beneficiar da herança, sem a contrapartida aos demais, justificam a não nomeação do Agravante como inventariante. 3. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 22/09/2022). No caso em tela, o processo já se encontra em andamento sob a administração do herdeiro-filho. Embora este ainda não tenha prestado o compromisso e apresentado as primeiras declarações, demonstrou diligência ao cumprir a determinação de recolhimento da primeira parcela das custas, sinalizando seu interesse em impulsionar o feito. A substituição do inventariante neste momento, sem que haja qualquer indício de má-fé, dilapidação patrimonial ou desídia contumaz, poderia gerar tumulto processual e retardar a marcha do inventário, o que vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Os direitos sucessórios da companheira já estão devidamente resguardados pela sua habilitação definitiva e pela própria fiscalização que exercerá sobre os atos da inventariança. Portanto, por uma questão de estabilidade e pragmatismo processual, e considerando que não há, por ora, fundadas razões que desabonem a conduta do inventariante nomeado, a manutenção do encargo é a medida que melhor atende aos interesses do espólio.
Ante o exposto, decido: A) Defiroa habilitação definitiva deMaria Auricélia de Sousa Oliveirana qualidade de companheira supérstite, meeira e herdeira. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e dos registros do sistema. B) Indefiro, por ora,o pedido de remoção do inventarianteRelenilso Monteiro de Oliveira, com base na possibilidade de flexibilização da ordem do art. 617 do CPC e nos princípios da celeridade e estabilidade processual, mantendo-o no encargo. C)Intime-se o inventariante, Sr. Relenilso Monteiro de Oliveira, para que, noprazo improrrogável de 05 (cinco) dias, assine o Termo de Compromisso e, noprazo subsequente e improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente asPrimeiras Declarações, sob pena de remoção e nomeação da herdeira-companheira em substituição. D)As Primeiras Declarações deverão, obrigatoriamente: i. Incluir e qualificar devidamente a herdeiraMaria Auricélia de Sousa Oliveira; ii. Arrolar todos os bens e dívidas do espólio, acompanhados da documentação pertinente (matrículas, CRV, extratos, etc.); iii. Apresentar um esboço de partilha que distinga a meação da companheira e o quinhão hereditário de cada sucessor. E)Ficam mantidas as demais deliberações da decisão de fls. 94/98 que não conflitem com a presente, especialmente quanto à pesquisa SISBAJUD e à expedição de guia para depósito do crédito do Tabelionato. Cumpra-se.