Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB 11607/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0701246-10.2024.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: B1Maria Marinete Nogueira de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro -
Trata-se de petição de Cumprimento de Sentença apresentada por Maria Marinete Nogueira de Souza em face de Banco Máxima S/A (atual Banco Master S/A) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (AVANCARD). O executado Banco Máxima S/A peticionou (fls. 431/432) informando a decretação de sua liquidação extrajudicial e requerendo a suspensão do feito. A exequente manifestou-se (fls. 446/449) pugnando pelo prosseguimento em face da codevedora solidária e pela constrição de bens, apresentando cálculos com inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de fls. 431/432. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial suspende as ações e execuções contra a entidade liquidanda. Assim, determino a suspensão do processo exclusivamente em relação ao Banco Máxima S/A (Master). Expeça-se certidão de crédito à exequente, se requerida, para habilitação no quadro geral de credores. No que concerne à executada Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP, a suspensão não se aplica, dada a solidariedade passiva. Compulsando o título executivo judicial (fls. 384/389), verifica-se que a condenação impôs, primeiramente, uma obrigação de fazer (readequação dos contratos de cartão de crédito para empréstimo consignado e limitação dos juros) e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a maior, a serem "apurados em liquidação de sentença". O título, portanto, é ilíquido. A definição do quantum debeatur depende de cálculos que exigem a prévia readequação da evolução da dívida para só então se apurar o saldo a restituir. O despacho de fl. 424, ao receber o pedido como cumprimento definitivo e determinar a intimação para pagamento sob pena de multa, laborou em equívoco, suprimindo a fase de liquidação determinada na sentença. Não é cabível exigir o pagamento imediato de quantia certa, nem aplicar as sanções de multa e honorários de 10%, antes que o valor seja tornado líquido por meio do contraditório adequado. Assim, torno sem efeito a determinação de incidência da multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre os cálculos apresentados, bem como indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, pois prematuro. O procedimento deve seguir como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (art. 509, II, CPC). Contudo, considerando que a exequente já apresentou os cálculos que entende devidos (fls. 450/454), recebo-os como início da fase de liquidação. Ante o exposto: A) Suspendo o processo em relação ao executado Banco Máxima S/A. B) Determino o prosseguimento em face da executada Prover Promoção de Vendas Ltda, porém na fase de liquidação de sentença. C) Intime-se a executada Prover Promoção de Vendas Ltda, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os cálculos e documentos apresentados pela autora, podendo apresentar os cálculos que entende corretos, sob pena de homologação dos valores apresentados pela credora, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. D) Indefiro, por ora, a constrição de bens e a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se.