Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0800040-41.2016.8.01.0015 - Cumprimento de sentença - Violação dos Princípios Administrativos - DEVEDOR: José Raimundo de Souza Bentes -
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, no qual o executado José Raimundo de Souza Bentes foi instado a pagar o débito atualizado de R$ 347.458,40. Após o insucesso das praças de leilão, houve a adjudicação de 09 (nove) terrenos urbanos em favor do Município de Mâncio Lima, avaliados inicialmente em R$ 185.000,00. O executado apresentou impugnação às pp. 640-645, requerendo a aplicação de correção monetária e juros sobre o valor dos bens adjudicados (R$ 185.000,00) desde a data da penhora (abril de 2023) até a data da atualização do débito principal (setembro de 2025), visando abater o montante de R$ 228.539,64 do saldo devedor e a realização de nova avaliação judicial dos terrenos, sob o argumento de que a última avaliação ocorreu em 03/04/2023 e o valor venal dos imóveis deve ser atualizado. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de nova avaliação judicial dos bens adjudicados, a fim de aferir com precisão o valor a ser abatido da dívida total. No que tange ao pedido de "correção monetária sobre o valor adjudicado", carece de amparo legal a pretensão de remunerar o valor do bem imóvel com juros moratórios em favor do devedor como se depósito em dinheiro fosse. O abatimento da dívida ocorre pelo valor de mercado do bem no momento da entrega/adjudicação. Contudo, assiste razão às partes quanto à necessidade de atualização do valor venal. O art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a repetição da avaliação quando se verificar, posteriormente, que houve majoração ou diminuição do valor do bem.
No caso vertente, a avaliação original data de 03/04/2023. Decorridos quase três anos, e diante da natureza do mercado imobiliário e das benfeitorias na região citadas no auto de penhora, a reavaliação é medida de prudência para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir que o abatimento no saldo devedor seja justo. Ante o exposto DEFIRO o pedido de reavaliação judicial dos 09 (nove) terrenos urbanos adjudicados ao Município de Mâncio Lima (descritos à p. 542). NOMEIO para o encargo o Oficial de Justiça avaliador de plantão, que deverá apresentar o laudo circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias, observando as características atuais de mercado e infraestrutura do local. COM A JUNTADA DO LAUDO, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de análise posterior após a fixação do saldo devedor residual. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 22 de abril de 2026. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito