Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: Vilma Gadelha Pessoa -
RÉU: Wanderley Zaire Lopes - Samia Maria Gouveia Diniz - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Caixa Econômica Federal - Pan Seguros S/A - PERITO: Átila Pinheiro de Souza - Ney Pinheiro de Souza - Despacho
Intimação - ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Vistos em correição. Em tempo, considerando a petição de fl. 992, expeça-se alvará judicial em favor do perito Ney Pinheiro de Souza para levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 866/867, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 03 de junho de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Mero expediente
05/06/2026, 14:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2026, 14:40
Publicação
12/05/2026, 16:07
Documento (Certidão)
12/05/2026, 16:06
Publicação
12/05/2026, 15:56
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:56
Publicação
12/05/2026, 12:18
Documento (Certidão)
12/05/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:16
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 10:15
Documentos
Intimação
•23/06/2026, 00:00
Intimação
•28/01/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2026, 14:40
Publicação
12/05/2026, 16:07
Documento (Certidão)
12/05/2026, 16:06
Publicação
12/05/2026, 15:56
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:56
Publicação
12/05/2026, 12:18
Documento (Certidão)
12/05/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:16
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 10:15
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 18:45
Publicação
28/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 - Dá-se as partes embargadas por intimadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de pp. 951/961.
Intimação - ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão -
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 13:18
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:15
Mero expediente
27/01/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 11:54
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 -
Intimação - ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda, por vício redibitório; b) condenar os requeridos WANDERLEY ZAIRE LOPES E SAMIA MARIA GOLVEIA DINIZ a restituir à parte autora os valores desembolsados para aquisição do imóvel, descritos no contrato, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos da Taxa Legal (SELIC - IPCA), na forma do Art. 406, caput e Parágrafo Único, do Código Civil, desde cada desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar os requeridos WANDERLEY ZAIRE LOPES E SAMIA MARIA GOLVEIA DINIZ ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude dos prejuízos ocasionados aos seus bens móveis, cujo valor deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença e será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido da Taxa Legal (SELIC - IPCA) a partir da citação; d) condenar os requeridos WANDERLEY ZAIRE LOPES E SAMIA MARIA GOLVEIA DINIZ a quitar ou promover a cessão do financiamento com a Caixa Econômica Federal; e) condenar os requeridos WANDERLEY ZAIRE LOPES E SAMIA MARIA GOLVEIA DINIZ a restituir à parte autora os valores pagos a título de despesas com os aluguéis, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos da Taxa Legal (SELIC - IPCA), desde cada desembolso até a data da efetiva quitação do valor do contrato resolvido, cujo valor deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença; f) condenar os requeridos WANDERLEY ZAIRE LOPES E SAMIA MARIA GOLVEIA DINIZ ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida da Taxa Legal (SELIC - IPCA), a título de juros de mora, desde a citação; e g) condenar a parte ré TOO SEGUROS S/A (PAN SEGUROS S/A) a pagar os danos materiais e morais em que condenados os corréus, no limite da cobertura contratada, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação até o efetivo pagamento. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressalvando que a eventual liquidação e cumprimento de sentença deverão ocorrer em autos apartatos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 24 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 09:53
Procedência
30/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:33
Petição (Alegações finais)
07/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:04
Publicação
22/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 - Despacho Ante a petição de p. 881, determino o repasse dos honorários periciais mediante alvará/transferência, podendo a secretaria diligenciar diretamente junto ao perito para obter quaisquer dados eventualmente necessários. Juntado o laudo (pp. 882/911), intimem-se as partes para manifestações ou alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que este magistrado deliberará sobre o pagamento do saldo remanescente Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 18 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão -
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 09:27
Mero expediente
18/09/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:16
Publicação
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 - Despacho Devolvo os autos à secretaria. Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Intimação - ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: JOÃO PAULO ZAGO (OAB 62602/DF), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Intime-se. Sena Madureira-AC, 20 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 11:13
Mero expediente
20/08/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:47
Documento (Certidão)
18/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Economica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 - Despacho Considerando que as partes comprovaram o depósito judicial dos honorários periciais (pp. 856/857 e 865), nos termos da decisão anteriormente proferida à p. 830/831 dos autos,
Intimação - ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - intime-se o Sr. Perito Ney Pinheiro de Souza, já regularmente nomeado e habilitado nos autos, para que, designe data para a realização da perícia técnica e, em seguida, apresente o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 15 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 10:01
Mero expediente
15/07/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 04:59
Publicação
12/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Vilma Gadelha PessoaB0 -
RÉU: B1Wanderley Zaire LopesB0 - B1Samia Maria Gouveia DinizB0 - B1Caixa Seguros S/AB0 - B1SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSB0 - B1Caixa Economica FederalB0 - B1Pan Seguros S/AB0 - PERITO: B1Átila Pinheiro de SouzaB0 - B1Ney Pinheiro de SouzaB0 - Fica a parte requerida intimada, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 465, § 3º, CPC).
Intimação - ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: WANDRESSA DINIZ LOPES (OAB 67069/DF), ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: GUSTAVO CORTINES (OAB 103502R/J), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO) - Processo 0700093-60.2015.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão -