Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700063-35.2023.8.01.0014.
REQUERENTE: Alexandra Farias Alves -
REQUERIDO: Municipio de Tarauacá -
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701038-86.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço -
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Alexandra Farias Alves, em face do Município de Tarauacá/AC, na qual a requerente, servidora público municipal, pleiteia o reconhecimento de seu direito ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, previsto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município. A parte requerente afirma ter sido admitida junto ao serviço público em 14/04/2015 e que, embora tenha preenchido os requisitos legais, a municipalidade não efetuou o pagamento do referido adicional, o que ensejou prejuízos financeiros. Sustenta que o quinquênio é calculado em 5% sobre o vencimento básico, a cada 5 anos de efetivo exercício, com limite máximo de 35%. Requer, ainda, o pagamento retroativo dos valores devidos nos últimos 5 anos, acrescidos de reflexos em férias, 13º salário, horas extras e recolhimentos previdenciários, além de indenização pelas diferenças salariais não pagas. Citado, o Município de Tarauacá não apresentou contestação (p. 36). É o relatório, mesmo que dispensado. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que o presente feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que, embora devidamente citado, o Municipio não contestou o pedido, pelo que deve ser declarada a revelia inclusive do ente público na presente ação, aplicando-se os efeitos contidos no art. 346 do CPC, sabendo-se que quanto à Fazenda Pública somente não se aplica os efeitos materiais da Revelia (art. 345, II do CPC). Sobre o mérito, analisando detidamente os autos, destaco, de plano, que o pedido formulado pela parte requerente merece acolhimento. Explico. A parte requerente requer o pagamento de valores denominados de quinquênios. Pois bem, o artigo 17 da lei orgânica do Município de Tarauacá reza que após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento). A Lei Complementar Municipal nº 610/2005 fixou os critérios para progressão, bem como o recebimento das diferenças não adimplidas pelo ente público demandado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da aplicação cumulativa e concomitante da promoção de carreira prevista e a percepção do adicional determinado. Do que se desprende dos autos, observa-se que a servidora foi admitida em 14/04/2015, na função de professor, fazendo jus ao adicional pretendido, considerando ocupar o cargo público de servidor municipal, e inexistir notícias de que atualmente não se encontre no efetivo exercício de suas funções, preenchendo, desta forma, os requisitos legais para a concessão do benefício. Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Acre se encontra sedimentada, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TARAUACÁ. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 610/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Tarauacá;Número do ;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 24/10/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA. CARGO DE MERENDEIRA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RECORRENTE A REALIZAR O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA RECORRIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 610/2005 COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS QUE DEIXOU DE RECEBER. RECURSO DA PARTE RECLAMADA: IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SE RESTRINGE, TÃO-SOMENTE, AO DEFERIMENTO DO QUINQUÊNIO. MÉRITO: QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM NATUREZA DISTINTA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO SE APLICA A PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:0701537-80.2019.8.01.0014;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/11/2024; Data de registro: 18/11/2024) Cível Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública Assim, é cediço que a obrigação de pagar o quinquênio está prevista na legislação municipal, sendo matéria unicamente de direito, restando à Administração Municipal a obrigação de pagar tais valores à parte autora. Não custa lembrar que às verbas devidas pela Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal da prescrição, sendo exigíveis tão somente as prestações relativas aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONDENO o Município de Tarauacá a realizar o pagamento da verba denominada quinquênio relativo aos últimos 5 (cinco) anos. Tais prestações terão incidência de juros moratórios com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação (CPC, art. 240 e CC, art.405), e correção monetária pelo índice de preço ao consumidor IPCA-E (Tema 810 STF), a partir das datas em que ocorreu o pagamento parcial, e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art.3ºda Emenda Constitucional nº113/2021. Sem custa e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado junto ao sistema eproc.