Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Germino Gouveia da Conceição - RÉ: Lucinete de Oliveira Benfica -
Requerente: R$ 600,00); - Celular modelo iPhone: R$ 4.800,00 (meação do
Requerente: R$ 2.400,00); Subtotal a partilhar: R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-E desde abril de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) EXCLUIR da partilha os seguintes bens, por configurarem propriedade particular da Requerida adquirida antes da união estável ou entregues após sua dissolução: - Imóvel residencial (terreno e construção primitiva em madeira); - Terrenos localizados nos Bairros Baixa Verde e Satel; - Notebook; - Três bicicletas; - Mesa de estudos; - Motocicleta boliviana; todos com fundamento no art. 1.659, inciso I, do Código Civil; f) INDEFERIR os pedidos relativos à partilha integral do imóvel residencial, dos terrenos, do notebook, das bicicletas, da mesa de estudos e da motocicleta boliviana; g) DETERMINAR que, não havendo acordo quanto aos valores apurados em liquidação, proceder-se-á à avaliação arbitrada conforme regulamenta o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a cargo da Requerida a adimplemento da condenação pecuniária no prazo de trinta dias após a conclusão da liquidação; Havendo sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) à Requerida LUCINETE DE OLIVEIRA BENFICA e 40% (quarenta por cento) ao Requerente GERMINO GOUVEIA DA CONCEIÇÃO, vedada a compensação (arts. 86 e 85, § 14, do CPC). Fixo os honorários advocatícios do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Os honorários da Defensora Pública, na proporção de 60%, revertem à Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) fica integralmente suspensa em relação a ambas as partes, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida a ambas, com fundamento no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual hipótese de má-fé ou enriquecimento sem causa (art. 98, § 2.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado, pois o cumprimento de sentença, se necessário, será autuado no sistema Eproc.
Intimação - ADV: ROMILDO DAS CHAGAS SILVA (OAB 58589/PE) - Processo 0701513-09.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução -
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por GERMINO GOUVEIA DA CONCEIÇÃO em face de LUCINETE DE OLIVEIRA BENFICA, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre 31 de dezembro de 2023 e 14 de setembro de 2024, e DECRETAR a sua dissolução, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil; b) DETERMINAR que, sob o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, excluindo-se os bens particulares pré-existentes; c) CONDENAR a Requerida LUCINETE DE OLIVEIRA BENFICA a pagar ao Requerente GERMINO GOUVEIA DA CONCEIÇÃO, a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel residencial localizado à Rua Francisco B. de Souza, n.º 108, Satel, Epitaciolândia/AC, o valor mínimo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), provenientes da venda de motocicleta e aplicados na construção em alvenaria durante a convivência; apuração complementar de eventual valor superior em liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC), com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do investimento (início de 2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; d) RECONHECER como patrimônio comum e CONDENAR a Requerida ao pagamento da meação sobre os seguintes bens: - Painel de televisão: R$ 1.200,00 (meação do