Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: João Batista Lima de Sá -
REQUERIDO: Gilmar Reis de Oliveira - Autos n.º 0700518-46.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente João Batista Lima de Sá Requerido Gilmar Reis de Oliveira Sentença
Intimação - ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC) - Processo 0700518-46.2022.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por João Batista Lima de Sá contra Gilmar Reis de Oliveira. Alega o autor ser proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Augusto dos Anjos, n.º 190, 2º Distrito, Bujari/AC, enquanto o requerido é proprietário do imóvel vizinho situado na mesma via, n.º 181. Sustenta que, após a construção de piscina no imóvel do réu, surgiram infiltrações em sua residência, com acúmulo de água, mau cheiro, umidade nas paredes, deterioração do imóvel e risco de comprometimento estrutural. Requereu a condenação do requerido à realização das obras necessárias para cessação das infiltrações, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão interlocutória. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova de que os danos alegados decorreriam da piscina existente em seu imóvel, impugnando o nexo causal e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Durante a instrução processual, foi realizada prova pericial por engenheiro civil nomeado pelo Juízo. O laudo técnico de vistoria, elaborado pelo Engenheiro Civil Luis André Pinto de Lima, CREA n.º 22157 D/AC, foi juntado aos autos (págs. 151-157), tendo as partes sido intimadas para manifestação. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo permanecido inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a examinar, passa-se diretamente ao mérito. A controvérsia central consiste em apurar se as infiltrações existentes no imóvel do autor decorrem da construção da piscina no imóvel do requerido e, em caso positivo, se há dever de cessação da interferência e de reparação dos prejuízos causados. O direito de propriedade não é absoluto. Encontra limites nos direitos de vizinhança, em especial quando o exercício de faculdades dominiais interfere indevidamente na segurança, na saúde ou no sossego dos prédios confrontantes. Nesse sentido, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, quando provocadas pela utilização da propriedade vizinha. O art. 1.311 do Código Civil veda, ainda, a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem que sejam previamente adotadas as obras acautelatórias cabíveis. A responsabilidade civil do causador do dano, por sua vez, encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No presente caso, embora o requerido tenha negado qualquer irregularidade em sua propriedade, a prova técnica produzida nos autos demonstrou situação diversa. O laudo pericial judicial (págs. 151-157), elaborado por profissional de confiança do Juízo, identificou manifestações patológicas compatíveis com infiltração ativa no imóvel do autor, constatando: solo saturado junto ao muro divisório; umidade ascendente por capilaridade; indícios de pressão hidrostática lateral; presença de piscina próxima à divisa com possível falha de estanqueidade; e caixa técnica não concluída, com acúmulo de água e tubulações expostas (pág. 151). Na análise técnica, o perito concluiu que o padrão de umidade observado indica aporte hídrico contínuo, incompatível com a exclusiva ação de águas pluviais, sendo tecnicamente provável a existência de nexo causal entre a obra executada no imóvel confrontante e os danos verificados no imóvel vistoriado (pág. 151). A conclusão pericial (pág. 157) é inequívoca: há infiltração ativa no imóvel do autor, sendo tecnicamente provável sua relação com vazamento oriundo da piscina instalada no imóvel vizinho, recomendando-se teste de estanqueidade e inspeção hidráulica imediata, além de adoção de medidas corretivas para cessação do dano. Os registros fotográficos (págs. 152-156) documentam, com precisão, o solo encharcado sem chuva nas últimas 24 horas, o acúmulo de água ao longo do muro divisório, sinais de infiltração e eflorescência na base da parede interna da garagem, a borda da piscina com indicativo de vazamento e o terreno do requerido em estado de acentuada umidade. Destaca-se que o laudo pericial judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nenhuma das partes o impugnou especificamente nem apresentou contraprova apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado ao laudo, mas eventual afastamento das conclusões periciais exige a demonstração de sua inconsistência por elementos concretos o que não se verifica nos autos. Ao contrário, as conclusões periciais harmonizam-se com os documentos fotográficos juntados pelo autor, com o laudo técnico particular apresentado na inicial e com a cronologia dos fatos narrados, segundo a qual os problemas surgiram após a construção da piscina pelo requerido. O nexo causal entre a situação existente no imóvel do réu e os danos verificados no imóvel vizinho está, portanto, suficientemente demonstrado. Diante disso, o dever do requerido de adotar as providências técnicas necessárias para cessação definitiva da infiltração é consequência jurídica que se impõe. Quanto aos danos materiais, o laudo pericial confirmou a efetiva deterioração do imóvel do autor decorrente da infiltração persistente. Todavia, não há nos autos elementos suficientes para a quantificação precisa dos prejuízos, inexistindo orçamento detalhado ou prova documental apta a permitir a imediata liquidação do montante indenizatório. Nessa hipótese, a condenação se faz de forma genérica, ficando o valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. Quanto aos danos morais, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Verifica-se que o autor conviveu por longo período com infiltrações persistentes, presença de umidade, comprometimento do uso normal de áreas de sua residência, receio quanto à estabilidade estrutural do imóvel e sucessivas tentativas frustradas de resolução extrajudicial do conflito. Tais circunstâncias configuram lesão aos direitos da personalidade, comprometendo a tranquilidade e a segurança do ambiente familiar bens juridicamente tutelados pelo ordenamento. A reparação extrapatrimonial é, portanto, medida que se impõe. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade dos danos, o caráter compensatório da medida para a vítima e o seu efeito pedagógico sobre o causador, sem que a indenização represente enriquecimento sem causa nem valor irrisório que esvazie a finalidade da tutela. Ponderadas essas circunstâncias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto. Relativamente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, tem incidência a Súmula 54 do STJ, porquanto a responsabilidade é de natureza extracontratual, sendo o termo inicial o da ocorrência do evento danoso configurado, nos presentes autos, com o início das infiltrações que se tornou evidente após a construção da piscina. A correção monetária incide a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que concerne à sucumbência, a parte requerida deu causa à propositura da ação e sua defesa não foi acolhida nos pontos centrais da demanda. O pedido de danos materiais foi julgado procedente de forma genérica o que não configura improcedência, mas apenas diferimento da liquidação. O pedido de danos morais foi igualmente acolhido. A obrigação de fazer foi integralmente procedente. Há, pois, sucumbência mínima do autor, restrita ao valor exato da indenização moral circunstância que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não afasta a responsabilidade integral do réu pelas verbas de sucumbência. É o caso de procedência parcial dos pedidos formulados. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA LIMA DE SÁ contra GILMAR REIS DE OLIVEIRA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.1 CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na adoção de todas as medidas técnicas necessárias para cessação definitiva da infiltração oriunda de seu imóvel que atinge a propriedade do autor, incluindo a realização de inspeção hidráulica especializada, teste de estanqueidade da piscina, implantação de sistema de drenagem corretivo e execução das obras de reparo indicadas pelo laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença; 1.2 FIXAR multa cominatória (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1.1, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão pelo juízo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; 1.3 CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração dos prejuízos efetivamente causados pela infiltração constatada nos autos, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 1.4 CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 1.5 REJEITAR o pedido quanto ao montante exato da indenização moral postulada, na parte que exceder o valor fixado no item 1.4. Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, apurado ao final da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações de sucumbência eventualmente impostas ao autor fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorridos 15 (quinze) dias sem manifestação da parte vencedora sobre o interesse em executar, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 19 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito