Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Ana Biatriz da Silva CunhaB0 -
REQUERIDO: B1Fidc Ipanema Npl IiB0 - 5. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) Declaro a nulidade das cobranças relativas à parcela impugnada, cujo valor é de R$ 292,19 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), reconhecendo, por conseguinte, a inexistência de débito remanescente em nome da parte autora em relação à referida obrigação. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700471-16.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada, no prazo improrrogável de cinco dias, proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como de qualquer sistema de cobrança ou canal de negativação, ficando expressamente vedada a exigência de quaisquer valores relacionados à parcela ora declarada nula; 2) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o pagamento e correção monetária a partir da presente decisão; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA. Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros. Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.