Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Auton Dourado de FariasB0 - Sentença
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700038-75.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Trata-se de Ação de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pleiteado por Auton Dourado de Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta na inicial que, a parte autora é portadora de sequelas de síndrome metabólica, hipertensão arterial, obesidade grau 3, hérnias discais em coluna Lombar, razão pela qual perdeu sua capacidade laborativa. Requer, por fim, a procedência da ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença. Junto à inicial documentos de pp. 6/25. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (p. 26), bem como determinada a citação da Autarquia requerida. Citada, a Autarquia ofereceu contestação às pp. 30/50, alegando, em síntese que a parte autora não atende a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção de quaisquer dos benefícios. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares e determinado o prosseguimento do feito (pp. 62/64). Laudo pericial às pp. 78/85. Instada, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (pp. 90/92), seguida de manifestação pela Autarquia, em que apresentou proposta de acordo (pp. 95/121). À p. 130, entendeu-se desnecessária a realização de audiência, porquanto se trata de auxílio por incapacidade de trabalhador urbano. É o breve relato. Decido. Inicialmente assento que não há questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, portanto, passo a análise do mérito. Para consecução do benefício postulado devem ser observados requisitos necessários, conforme regras contidas na Lei n. 8.213/91, assim descritos: Para a obtenção do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, o segurado deve apresentar: (a) a condição de segurado; (b) comprovação da carência exigida e (c) incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para comprovação do início de prova material deve-se observar o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 que diz: Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A carência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 dispõem: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo a análise do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação previdenciária para consecução do benefício pretendido. 1º e 2º Requisitos: Da análise dos documentos juntados pela parte em pp. 24/25, verifico que a qualidade de segurado restou satisfeita, bem como a carência de 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao pleito administrativo. 3º Requisito: Ultrapassada a análise de dois primeiros requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação de incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação. No presente caso, vejo que o laudo médico (pp. 78/85) é conclusivo quando diz que a autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral em virtude da doença que lhe acomete, senão vejamos: "periciado atualmente com limitações importantes com marcha lenta e antalgica, com grande dificuldade para agachar-se e levantar-se e tremores em membros inferiores". Ademais, o laudo médico de pp. 73/79 atesta de forma conclusiva que a parte autora está incapacitada de forma temporária. Assim, restando cabalmente provada a qualidade de segurado e o período de carência, bem como a sua incapacidade para o trabalho, atestada pelo laudo pericial, e, diante da fundamentação acima, estando comprovado que a parte autora se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio doença pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de Auton Dourado de Farias fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 10), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a partir da data do laudo pericial. Muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do ajuizamento da ação, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 18 de junho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito