Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Anacleto Oliveira de FreitasB0 -
RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil SaB0 -
Intimação - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171SP), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) - Processo 0707252-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anacleto Oliveira de Freitas em face da sentença de fls. 216/225, que fixou honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da demanda. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando que a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da causa, ou, subsidiariamente, por equidade, em patamar fixo de R$ 2.000,00. Invoca o art. 85, § 2º, do CPC e precedentes jurisprudenciais que admitem a majoração dos honorários quando arbitrados em quantia irrisória. Intimado para se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios, pelas razões expostas às fls. 236/238. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. No caso, não se constata a ocorrência de erro material. A sentença embargada, de forma expressa e fundamentada, fixou os honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como critérios sucessivos: valor da condenação; proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensuração, valor atualizado da causa. A opção do juízo pela base de cálculo utilizada decorreu de interpretação do direito aplicável e não de lapso ou inexatidão material. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o critério adotado, o que deve ser discutido em sede recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Ademais, a alegação de irrisoriedade da verba honorária não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de matéria de mérito, que não pode ser revista nesta via integrativa. Portanto, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Anacleto Oliveira de Freitas, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 216/225. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.